http://goo.gl/lxYx8U | Chegou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro um caso raro em que um casal separado brigava pela guarda do cão de estimação. Na decisão, a guarda de Dully, uma cachorra da raça Coker Spaniel e de idade já avançada, foi dada a mulher. Contudo, o ex-companheiro dela conseguiu garantir o direito de ficar com o pet em fins de semana alternados. A decisão é da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ e é uma das poucas proferidas no Brasil sobre o compartilhamento da posse de animais de estimação após a separação.
A briga judicial pela posse de um cão não é um caso isolado. O crescimento do mercado pet no país só evidencia a importância que os animais têm para os humanos. “Não custa dizer que há animais que compõem efetivamente a família de seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa”, ponderou o desembargador Marcelo Buhatem, relator da ação, em seu acórdão.
O problema, segundo o relator, é a falta de regras sobre a questão. Na decisão, o desembargador relata a existência de um projeto de lei em curso na Câmara dos Deputados que visa a dar um norte a essa matéria. A proposta 1.058/2011, do deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), dispõe “sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores”.
Nesse sentido, estabelece: “Decretada a dissolução da união estável hétero ou homoafetiva, a separação judicial ou divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será essa atribuída a quem demonstrar maior vínculo afetivo com o animal e maior capacidade para o exercício da posse responsável”. O texto encontra-se atualmente na mesa diretora da Câmara.
O apelante alegou que foi ele quem deu Dully a ex-mulher. O presente tinha o objetivo de animá-la pelo aborto que sofrera. Ele alegou que sempre cuidou do cachorro: levava-o para passear e para as consultas ao veterinário. Disse também que era ele quem sempre arcava com os custos do animal.
Não convenceu. “Infere-se que a parte autora, de fato, logrou comprovar que era a responsável pelos cuidados do cão Dully, através do atestado de vacinação, no qual figura como proprietária a apelada, bem como pelos receituários e laudos médicos (...) sendo certo que o réu apelante não carreou aos autos qualquer documento capaz de informar tais provas”, afirmou o relator no acórdão.
Mesmo assim, o colegiado alterou a decisão de primeira instância. “Verifica-se que a presente demanda versa, em suas 160 páginas, sobre o cachorrinho Dully, ressaltando-se o papel que ele representava para a entidade conjugal e o manifesto sofrimento causado ao apelante em decorrente de tal desalijo”, constatou o relator o caso.
A saída foi compartilhar a posse do animal. “Atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade, demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas (...) que seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 8h de sábado, restituindo-lhe às 17h do domingo, na residência da apelada”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: conjur.com.br
A briga judicial pela posse de um cão não é um caso isolado. O crescimento do mercado pet no país só evidencia a importância que os animais têm para os humanos. “Não custa dizer que há animais que compõem efetivamente a família de seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa”, ponderou o desembargador Marcelo Buhatem, relator da ação, em seu acórdão.
O problema, segundo o relator, é a falta de regras sobre a questão. Na decisão, o desembargador relata a existência de um projeto de lei em curso na Câmara dos Deputados que visa a dar um norte a essa matéria. A proposta 1.058/2011, do deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), dispõe “sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores”.
Nesse sentido, estabelece: “Decretada a dissolução da união estável hétero ou homoafetiva, a separação judicial ou divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será essa atribuída a quem demonstrar maior vínculo afetivo com o animal e maior capacidade para o exercício da posse responsável”. O texto encontra-se atualmente na mesa diretora da Câmara.
Posse compartilhada
A discussão sobre a guarda de Dully chegou à 22ª Câmara Cível por um recurso do ex-companheiro. Ele e a mulher se separaram após conviverem por 15 anos. Ele não contestava a divisão dos bens imposta pela primeira instância. Sua única reivindicação era a guarda do cãozinho, dada à ex-companheira.O apelante alegou que foi ele quem deu Dully a ex-mulher. O presente tinha o objetivo de animá-la pelo aborto que sofrera. Ele alegou que sempre cuidou do cachorro: levava-o para passear e para as consultas ao veterinário. Disse também que era ele quem sempre arcava com os custos do animal.
Não convenceu. “Infere-se que a parte autora, de fato, logrou comprovar que era a responsável pelos cuidados do cão Dully, através do atestado de vacinação, no qual figura como proprietária a apelada, bem como pelos receituários e laudos médicos (...) sendo certo que o réu apelante não carreou aos autos qualquer documento capaz de informar tais provas”, afirmou o relator no acórdão.
Mesmo assim, o colegiado alterou a decisão de primeira instância. “Verifica-se que a presente demanda versa, em suas 160 páginas, sobre o cachorrinho Dully, ressaltando-se o papel que ele representava para a entidade conjugal e o manifesto sofrimento causado ao apelante em decorrente de tal desalijo”, constatou o relator o caso.
A saída foi compartilhar a posse do animal. “Atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade, demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas (...) que seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 8h de sábado, restituindo-lhe às 17h do domingo, na residência da apelada”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: conjur.com.br