http://goo.gl/6DdZ45 | O blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim foi condenado a pagar, a título de reparação por danos morais, R$ 40 mil ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi proferida na última quinta-feira (19/3), pela juíza Tatiana Iykê Assao Garcia, da 22ª Vara Cível de Brasília. E se deve às matérias contra Mendes publicadas pelo blogueiro em seu blog Conversa Afiada.
A ação indenizatória foi movida pelo ministro em janeiro de 2013, em razão dos textos publicados por Amorim, em novembro do ano anterior, que o relacionavam a um caso de sonegação fiscal, com recebimento de dinheiro de caixa dois da campanha de Eduardo Azeredo.
O escritório Mudrovitsch Advogados, que representou o ministro, argumentou na Justiça que o apresentador e blogueiro "extrapolou o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, tendo como objetivo denegrir a imagem dele, já que usou meio de comunicação de abrangência mundial".
Amorim (foto) se defendeu dizendo que "os acontecimentos narrados não representam ofensa à honra e a reputação do autor", mas caracterizam-se "livre expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, prevista constitucionalmente”.
Ao analisar o caso, a juíza Tatiana ponderou que um dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito é a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, como prevê o artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal. E que a violação a um desses direito torna legítima a indenização por dano material ou moral.
Mas, segundo a juíza, a mesma Constituição dispõe como garantias fundamentais a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e o direito ao acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte. “Dessa forma, para dirimir o impasse, recomenda-se que os princípios constitucionais aparentemente em conflito sejam conciliados, diante da unicidade constitucional”, afirmou.
Para Tatiana, o blogueiro "não teve o cuidado exigível" e agiu "de forma imprudente ao fazer incluir em seu texto, frases contendo expressões ofensivas aos direitos do autor", a exemplo de chamá-lo de “Gilmar Dantas” nas reportagens.
Ela afirmou que "não pode o jornalista simplesmente confiar na fonte da informação e publicá-la incondicionalmente, pois a repercussão e os efeitos sociais do noticiário poderão causar, muito além do mero desconforto, um abalo de grandeza incalculável frente a imagem do sujeito objeto da matéria jornalística".
"Por todas as razões expostas, entendo que o texto requerido violou a imagem, o nome, a reputação e a honra do autor, o que lhe dá ensejo à reparação pelos danos morais suportados. Presentes os elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a demonstrada culpa), entendo que está configurado abalo extrapatrimonial ao autor e o dever do réu em recompensá-lo”, determinou.
Essa não é a primeira ação que o ministro vence contra Paulo Henrique Amorim. Em fevereiro passado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o apresentador a indenizar em R$ 50 mil o ministro por outra publicação ofensiva em seu blog.
O valor da indenização foi doado à Associação de Pais Amigos dos Excepcionais (Apae) de Diamantino (MT), cidade natal de Gilmar Mendes.
Processo 2013.01.1.008577-5
Por Giselle Souza
Fonte: conjur.com.br
A ação indenizatória foi movida pelo ministro em janeiro de 2013, em razão dos textos publicados por Amorim, em novembro do ano anterior, que o relacionavam a um caso de sonegação fiscal, com recebimento de dinheiro de caixa dois da campanha de Eduardo Azeredo.
O escritório Mudrovitsch Advogados, que representou o ministro, argumentou na Justiça que o apresentador e blogueiro "extrapolou o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, tendo como objetivo denegrir a imagem dele, já que usou meio de comunicação de abrangência mundial".
Amorim (foto) se defendeu dizendo que "os acontecimentos narrados não representam ofensa à honra e a reputação do autor", mas caracterizam-se "livre expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, prevista constitucionalmente”.
Ao analisar o caso, a juíza Tatiana ponderou que um dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito é a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, como prevê o artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal. E que a violação a um desses direito torna legítima a indenização por dano material ou moral.
Mas, segundo a juíza, a mesma Constituição dispõe como garantias fundamentais a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e o direito ao acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte. “Dessa forma, para dirimir o impasse, recomenda-se que os princípios constitucionais aparentemente em conflito sejam conciliados, diante da unicidade constitucional”, afirmou.
Teor dos textos
Nesse sentido, a juíza passou a analisar o teor dos textos publicados por Amorim e concluiu que ofenderam a honra de Gilmar Mendes (foto). “Extrai-se do conteúdo da reportagem que, à época do ajuizamento da demanda, o requerido se encontrava [...] esperançoso com as atitudes do ministro presidente do STF, Joaquim Barbosa, quanto ao envolvimento do ministro Gilmar Mendes com sonegação fiscal e com as acusações de recebimento de dinheiro da campanha de político e desvio de dinheiro de instituição de ensino. Com efeito, nota-se que a aludida matéria não se limita a narrar ou a mostrar a opinião do requerido, mas visa a ferir a honra e a danificar a imagem do autor quando lhe aponta diversas acusações”, escreveu.Para Tatiana, o blogueiro "não teve o cuidado exigível" e agiu "de forma imprudente ao fazer incluir em seu texto, frases contendo expressões ofensivas aos direitos do autor", a exemplo de chamá-lo de “Gilmar Dantas” nas reportagens.
Ela afirmou que "não pode o jornalista simplesmente confiar na fonte da informação e publicá-la incondicionalmente, pois a repercussão e os efeitos sociais do noticiário poderão causar, muito além do mero desconforto, um abalo de grandeza incalculável frente a imagem do sujeito objeto da matéria jornalística".
"Por todas as razões expostas, entendo que o texto requerido violou a imagem, o nome, a reputação e a honra do autor, o que lhe dá ensejo à reparação pelos danos morais suportados. Presentes os elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a demonstrada culpa), entendo que está configurado abalo extrapatrimonial ao autor e o dever do réu em recompensá-lo”, determinou.
Essa não é a primeira ação que o ministro vence contra Paulo Henrique Amorim. Em fevereiro passado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o apresentador a indenizar em R$ 50 mil o ministro por outra publicação ofensiva em seu blog.
O valor da indenização foi doado à Associação de Pais Amigos dos Excepcionais (Apae) de Diamantino (MT), cidade natal de Gilmar Mendes.
Processo 2013.01.1.008577-5
Por Giselle Souza
Fonte: conjur.com.br