goo.gl/xDDJDT | O Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e o Decreto 3.048/1999, que o regulamenta, não obrigam o beneficiário de auxílio-doença a informar seu retorno ao trabalho para interromper o pagamento. Além disso, não é qualquer atividade concomitante ao benefício que torna criminoso o recebimento.
Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, sentença que absolveu um advogado do interior gaúcho acusado de lesar o Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme denúncia do Ministério Público Federal, o advogado trabalhava como consultor jurídico da prefeitura de Nova Pádua (RS), ao mesmo tempo em que recebia auxílio-doença.
Apontando prejuízo de R$ 6,6 mil ao INSS, o MPF denunciou o homem com base no artigo 171 caput, combinado o parágrafo terceiro e artigo 71, todos do Código Penal: obter vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Público, por meio de indução a erro e em continuidade delitiva.
O juiz-substituto da 5ª. Vara Federal de Caxias do Sul, Rafael Farinatti Aymone, não viu provas de que o denunciado tenha agido com dolo. Por isso, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu-o da denúncia-crime.
Para o juiz, a questão posta nos autos diz respeito à presença ou não, na conduta, do dolo do crime de estelionato. ‘‘Diante das provas colhidas, como a atividade secundária era declarada ao INSS, não se tratando de emprego informal, com a ocultação dos rendimentos, há fundada dúvida a respeito do dolo’’, arrematou na sentença.
No segundo grau, a sentença foi mantida, mas por fundamento diferente. O relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, afirmou que a solução aponta para o reconhecimento da atipicidade da conduta denunciada, como prevê o artigo 386, inciso III, do CPP.
Segundo seu argumento, o fato não se constitui em infração penal. Afinal, não restaram comprovados, de forma inequívoca, as provas elementares do artigo 171: dolo no agir do réu e o emprego de meio fraudulento.
Paulsen reconheceu que a situação da denúncia pode indicar pagamento indevido do benefício, em razão da recuperação da capacidade ou readaptação do segurado para atividade compatível com sua condição clínica. ‘‘Todavia, sem fraude manifesta, como na hipótese em comento, a sanção restringe-se à esfera administrativa, na qual é previsto o cancelamento do benefício a partir do retorno à atividade. Exatamente esta é a situação tratada no art. 60, § 6º da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei 13.135’’.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, sentença que absolveu um advogado do interior gaúcho acusado de lesar o Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme denúncia do Ministério Público Federal, o advogado trabalhava como consultor jurídico da prefeitura de Nova Pádua (RS), ao mesmo tempo em que recebia auxílio-doença.
Apontando prejuízo de R$ 6,6 mil ao INSS, o MPF denunciou o homem com base no artigo 171 caput, combinado o parágrafo terceiro e artigo 71, todos do Código Penal: obter vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Público, por meio de indução a erro e em continuidade delitiva.
O juiz-substituto da 5ª. Vara Federal de Caxias do Sul, Rafael Farinatti Aymone, não viu provas de que o denunciado tenha agido com dolo. Por isso, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu-o da denúncia-crime.
Para o juiz, a questão posta nos autos diz respeito à presença ou não, na conduta, do dolo do crime de estelionato. ‘‘Diante das provas colhidas, como a atividade secundária era declarada ao INSS, não se tratando de emprego informal, com a ocultação dos rendimentos, há fundada dúvida a respeito do dolo’’, arrematou na sentença.
No segundo grau, a sentença foi mantida, mas por fundamento diferente. O relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, afirmou que a solução aponta para o reconhecimento da atipicidade da conduta denunciada, como prevê o artigo 386, inciso III, do CPP.
Segundo seu argumento, o fato não se constitui em infração penal. Afinal, não restaram comprovados, de forma inequívoca, as provas elementares do artigo 171: dolo no agir do réu e o emprego de meio fraudulento.
Paulsen reconheceu que a situação da denúncia pode indicar pagamento indevido do benefício, em razão da recuperação da capacidade ou readaptação do segurado para atividade compatível com sua condição clínica. ‘‘Todavia, sem fraude manifesta, como na hipótese em comento, a sanção restringe-se à esfera administrativa, na qual é previsto o cancelamento do benefício a partir do retorno à atividade. Exatamente esta é a situação tratada no art. 60, § 6º da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei 13.135’’.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur