Acidente de trabalho sem culpa do empregador não enseja danos morais e materiais

goo.gl/7ko9VV | Sem culpa patronal comprovada, empregador é responsável subjetivamente por acidente de trabalhador com máquina agrícola. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 23ª região ao dar provimento a recurso para reformar decisão que considerou objetiva a responsabilidade da empresa. O colegiado excluiu da condenação indenização por dano moral e material ao considerar que a possibilidade de acidente, no caso, é fato excepcional.

Acidente

Trata-se de acidente de trabalho que resultou na morte de um operador de colheitadeira. A filha do profissional pleiteou na JT o recebimento por danos morais e materiais, o qual foi acolhido pelo juízo de 1ª instância ao aplicar à hipótese responsabilidade objetiva.

Inconformada, a empresa sustentou que ao caso deveria ser aplicada apenas a responsabilidade subjetiva, ao fundamento de que a função do trabalhador não implicava o risco sustentado na sentença e que não existe culpa de sua parte pelo acidente. Ficou comprovada também a concessão de treinamentos para prevenção de acidentes, bem como fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Decisão

Ao analisar o processo, o colegiado entendeu que não incide ao caso a responsabilidade objetiva, visto que não ficou comprovada a culpa patronal que ensejasse reparação pelo dano.
Diversamente do que entendeu o Juízo de origem, a atividade exercida pelo Reclamante (operador de máquina agrícola) não apresenta, por si só, risco que transcenda aquele ao qual está exposto ordinariamente o trabalhador em outras atividades profissionais. (...) A possibilidade de acidente, no caso, é fato excepcional, dando azo à responsabilidade subjetiva.
Pela inversão do ônus da sucumbência, à autora restaria o pagamento de custas no importe de R$18 mil, calculadas sobre a quantia de R$900.000,00, valor dado à causa, mas a exigibilidade fica suspensa por benefício da Justiça gratuita.

A empresa foi representada pelo advogado Pablo Camargo, do escritório Jeancarlo Ribeiro Advocacia.

Processo: 0000338-51.2015.5.23.0076
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas
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