goo.gl/7Kjl9A | A cada nova fase da Operação Lava Jato, com o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão, o meio político e empresarial fica em polvorosa, amargando severo sentimento de apreensão com as possíveis consequências daí advindas, em razão da temida delação premiada. Ou será colaboração premiada?
É fato que nos últimos anos o instituto em apreço tem adquirido cada vez mais notoriedade e tem sido cada vez mais utilizado como forma de investigação, sendo natural que surjam dúvidas sobre suas características, efeitos e sua forma procedimental.
Dentre esses questionamentos, não é incomum a pergunta: qual a diferença entre delação premiada e colaboração premiada? Afinal, há diferença? O tema é delicado e não unânime no âmbito da doutrina.
De fato, há segmento doutrinário que compreende que ambas as denominações referem-se ao mesmo instituto, no qual um investigado ou acusado presta relevantes informações à polícia ou ao Ministério Público, dando conta da participação de outras pessoas e revelando detalhes de esquema criminoso.
Há, no entanto, outra ótica a ser examinada.
Depois de muito tempo no limbo, sem regulamentação legal apropriada, a colaboração premiada – termo escolhido pelo legislador – foi melhor instrumentalizada por meio da Lei nº 12.850/2012, especificamente nos artigos 4º a 7º.
Textualmente (art. 4 da Lei nº 12.850/2012), consiste a colaboração premiada na concessão de determinados benefícios a quem tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(I) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
(II) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
(III) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
(IV) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
(V) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Veja-se que, a despeito da impressão geral sobre o tema, não é necessário, para a aplicação das benesses estabelecidas na legislação, que haja, efetivamente, a delação de outras pessoas.
É claro que a imputação de outros envolvidos em estrutura criminosa é, muitas vezes, decorrência natural dos acordos colaborativos, daí o grande receio quando da eclosão das vultosas operações policiais.
Contudo, pode, eventualmente, o colaborador, sem apontar qualquer outro participante no fato, informar o local do cativeiro em que se encontra a vítima, possibilitando sua localização com a integridade física preservada, fazendo jus, assim, ao benefício.
Ainda, também deve incidir o benefício na ocasião de o colaborador apontar a localização de valores espúrios, fazendo com que seja possível “a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa”.
Desta forma, nada obsta que o benefício em debate seja aplicado a algum colaborador não necessariamente delator, na medida em que, segundo os critérios legais, não é impositivo, para a incidência do instituto, que haja – necessariamente – o aponte de outros participantes do fato ou de detalhes de esquema criminoso existente, bastando o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
Por Felipe Faoro Bertoni
Fonte: canalcienciascriminais
É fato que nos últimos anos o instituto em apreço tem adquirido cada vez mais notoriedade e tem sido cada vez mais utilizado como forma de investigação, sendo natural que surjam dúvidas sobre suas características, efeitos e sua forma procedimental.
Dentre esses questionamentos, não é incomum a pergunta: qual a diferença entre delação premiada e colaboração premiada? Afinal, há diferença? O tema é delicado e não unânime no âmbito da doutrina.
De fato, há segmento doutrinário que compreende que ambas as denominações referem-se ao mesmo instituto, no qual um investigado ou acusado presta relevantes informações à polícia ou ao Ministério Público, dando conta da participação de outras pessoas e revelando detalhes de esquema criminoso.
Há, no entanto, outra ótica a ser examinada.
Depois de muito tempo no limbo, sem regulamentação legal apropriada, a colaboração premiada – termo escolhido pelo legislador – foi melhor instrumentalizada por meio da Lei nº 12.850/2012, especificamente nos artigos 4º a 7º.
Textualmente (art. 4 da Lei nº 12.850/2012), consiste a colaboração premiada na concessão de determinados benefícios a quem tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(I) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
(II) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
(III) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
(IV) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
(V) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Veja-se que, a despeito da impressão geral sobre o tema, não é necessário, para a aplicação das benesses estabelecidas na legislação, que haja, efetivamente, a delação de outras pessoas.
É claro que a imputação de outros envolvidos em estrutura criminosa é, muitas vezes, decorrência natural dos acordos colaborativos, daí o grande receio quando da eclosão das vultosas operações policiais.
Contudo, pode, eventualmente, o colaborador, sem apontar qualquer outro participante no fato, informar o local do cativeiro em que se encontra a vítima, possibilitando sua localização com a integridade física preservada, fazendo jus, assim, ao benefício.
Ainda, também deve incidir o benefício na ocasião de o colaborador apontar a localização de valores espúrios, fazendo com que seja possível “a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa”.
Desta forma, nada obsta que o benefício em debate seja aplicado a algum colaborador não necessariamente delator, na medida em que, segundo os critérios legais, não é impositivo, para a incidência do instituto, que haja – necessariamente – o aponte de outros participantes do fato ou de detalhes de esquema criminoso existente, bastando o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
Por Felipe Faoro Bertoni
Fonte: canalcienciascriminais