goo.gl/3BHvOZ | A 6ª câmara Cível do TJ/GO manteve sentença proferida na 2ª vara Cível da comarca de Ipameri/GO, que condenou uma concessionária a restituir um consumidor que comprou veículo com quilometragem adulterada, em 10% do valor pago.
De acordo com os autos, em maio de 2012, o consumidor comprou um carro usado, modelo Hyundai Tucson 2.0 L, no valor de R$ 43 mil. Alguns meses após a compra, constatou que o automóvel estava com o hodômetro adulterado, marcando aproximadamente 45 mil km, quando deveria marcar 80 mil.
O comprador entrou com ação para obter a restituição do valor pago na aquisição do produto defeituoso. Em 1ª instância, o pedido foi deferido pela juíza de Direito Maria Antônia de Faria, da comarca da Ipameri, que concedeu danos morais e materiais ao consumidor. A revendedora recorreu.
Relatora do processo no TJ, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis sustentou a tese de que a revendedora que repassou o veículo pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, pois não comprovou a culpa de terceiros.
Processo relacionado: 335022-75.2012.8.09.0074
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
De acordo com os autos, em maio de 2012, o consumidor comprou um carro usado, modelo Hyundai Tucson 2.0 L, no valor de R$ 43 mil. Alguns meses após a compra, constatou que o automóvel estava com o hodômetro adulterado, marcando aproximadamente 45 mil km, quando deveria marcar 80 mil.
O comprador entrou com ação para obter a restituição do valor pago na aquisição do produto defeituoso. Em 1ª instância, o pedido foi deferido pela juíza de Direito Maria Antônia de Faria, da comarca da Ipameri, que concedeu danos morais e materiais ao consumidor. A revendedora recorreu.
Relatora do processo no TJ, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis sustentou a tese de que a revendedora que repassou o veículo pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, pois não comprovou a culpa de terceiros.
A empresa não se atentou ao princípio da lealdade e boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cujas consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo, porém, dano à pessoa.Contudo, a desembargadora não vislumbrou a ocorrência de dano moral. "Somente pode ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo", o que não ocorreu no caso, segundo a magistrada, pelo fato de que o consumidor utilizou o carro de forma livre e contínua durante cinco anos após a compra.
Processo relacionado: 335022-75.2012.8.09.0074
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas