Código Civil: meu pai me doou parte de um imóvel. Minha irmã pode realmente contestar?

goo.gl/byh8naPergunta: "Sou filho único de pais separados que nunca foram oficialmente casados ou oficializaram a união estável. Eles têm um imóvel no nome de ambos.

Meu pai se casou posteriormente com outra pessoa e teve uma filha, mas ele entrou em acordo com a minha mãe para deixar a metade dele no imóvel para mim.

Nesse caso, a minha meia irmã teria algum direito sobre a parte dele no imóvel?"

Quando é mencionado que o pai pretende “deixar a metade dele no imóvel” para você, entende-se que, na verdade, ele pretende doar esta parcela do patrimônio.

Para que a doação seja válida e eficaz, sem que a meia irmã possa, no futuro, reivindicar qualquer direito sobre o imóvel, basta que o pai tenha outros bens de igual ou maior valor e indique, no momento em que for lavrar a escritura pública de doação, que este bem está sendo transmitido da parte disponível do seu patrimônio e não da parte legitimaria, reservada aos herdeiros necessários.

A doação pura e simples do ascendente para o ascendente, sem a cláusula de dispensa de colação, configura adiantamento de herança (art. 544 do Código Civil).

Assim, caso a observação não seja feita no momento da liberalidade, a meia irmã poderá exigir que este bem integre a parte que lhe caberá no futuro inventário do pai.

Novo Código Civil: quem pode ser herdeiro


Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.

Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança. Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste (netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida igualmente entre eles.

Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre eles em partes iguais.

Se não existirem descendentes, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%.

Na falta de ascendentes ou descendentes, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança.

O companheiro(a) será herdeiro(a) dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:

a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguai

b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um dele

c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendente

d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.

Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.

Fontes: Exame Jornal do Senado
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