Litigância de má-fé: trabalhador é multado por mentir na Justiça do Trabalho

goo.gl/XR3pVQ | Um ex-empregado da Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto de Cuiabá (CAB) escondeu fatos importantes durante processo que ajuizou na Justiça do Trabalho e foi condenado por litigância de má-fé.

Ele havia sido dispensado sem justa causa depois de ter renunciado ao cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e à estabilidade inerente a esse cargo e, mesmo assim, procurou o Judiciário, pedindo indenizações pela dispensa.

Ao verificar, por meio de documentos e testemunhos, que o trabalhador tentava enganar a Justiça para retornar à sua antiga função ou obter indenização equivalente, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Edilson Ribeiro, manteve a dispensa.

Conforme foi comprovado pela CAB, o trabalhador pediu desligamento da CIPA em um documento escrito manualmente e assinado por ele e também por representante do sindicato obreiro que nesse ato lhe prestou assistência sindical, no qual renunciava expressamente a estabilidade decorrente do seu mandato.

No documento, declarou que a decisão foi tomada com assistência do sindicato da categoria e de livre e espontânea vontade, sem qualquer forma de pressão ou coação por parte da empresa.

Na petição inicial, o trabalhador nada falou sobre esse documento, porém, quando esse foi apresentado pela empresa o trabalhador argumentou que teria sido coagido a escrevê-lo para se desligar da CIPA. No entanto, o argumento não foi aceito pelo magistrado.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu que o trabalhador escondeu do Judiciário sua renúncia à estabilidade, fato importante para o deslinde da questão.

Na petição inicial nem sequer citou a existência desse documento em que pediu a renúncia ao cargo e à estabilidade como também não citou as supostas coações que disse ter sofrido, o que fez presumir a validade do documento apresentado pela empresa.

Conforme explicou o magistrado, para que o pedido de renúncia fosse declarado inválido, como meio de prova, seria necessária a alegação já na petição inicial e depois a comprovação de vício de consentimento na assinatura do documento, o que não foi feito no momento adequado como também não comprovado. Ele destacou também que, de qualquer forma, “também não há prova nos autos desse vício alegado”.

Uma das testemunhas, representante do sindicato dos trabalhadores e que à época ocupava o cargo de secretário geral da entidade e que, nessa condição, prestou a assistência sindical ao trabalhador, assinando junto com ele o referido pedido de renúncia, afirmou que o autor do processo pediu para se desligar do cargo na CIPA porque tinha um relacionamento com uma colega de trabalho que havia se mudado para Goiás e, por isso, ele quis sair da empresa para ir morar com a companheira no estado vizinho e viabilizando assim que a empresa o dispensasse do emprego.

Diferentemente da renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos ou funções na CIPA, com a consequente renúncia à estabilidade, formalizada por escrito, com a assistência do sindicato e sem vícios, é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico trabalhista, lembrou o magistrado.

A estabilidade no emprego é garantia voltada ao trabalhador para o exercício de suas funções com tranquilidade.

Garantia que não impede o desligamento do empregado quando este apresenta vontade de deixar de trabalhar na empresa, mesmo que seja membro da CIPA.

“Considero válido o documento redigido e assinado pelo autor onde requereu o seu desligamento como membro da CIPA e a renúncia à estabilidade. Inexistindo irregularidade na dispensa sem justa causa do autor, já que nessa ocasião ele já não era mais detentor da referida estabilidade no emprego”, concluiu o magistrado.

O trabalhador foi condenado ainda a pagar multa por não ser ético durante o processo.

Segundo o magistrado, a multa por litigância de má-fé foi aplicada porque o trabalhador e seus advogados alegaram que ele era membro da Cipa quando foi dispensado e ainda pediram todas indenizações correspondentes sem fazer qualquer menção ao termo de renúncia ao cargo que ocupava na CIPA.

“O que não se admite é a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente prejudicar a parte contrária ou a tentar a forma que melhor proveito lhe pareça trazer ou ainda a induzir o juízo em erro, o que não se confunde com a verdade apreendida numa operação de subjetividade do interessado, acreditando de fato assim o ser aquilo que admite ser a verdade.”, fundamentou o magistrado, condenando-o, também, no pagamento das custas do processo.

Fonte: matogrossomais
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