goo.gl/4xHukr | Determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um homem que nunca pagou pensão alimentícia para sua filha, hoje com cerca de 2 anos de idade. Embora a Defensoria Pública já tenha obtido diversas decisões semelhantes em primeira instância, é a primeira vez que se divulga uma decisao do TJ-SP que reconhece essa possibilidade.
Segundo consta no processo, a prisão civil deste homem já havia sido determinada em setembro de 2016. No entanto, o mandado de prisão nunca foi cumprido, em virtude das dificuldades em localizá-lo. Dessa forma, a mãe da criança, que trabalha como auxiliar de limpeza, tem sido a única a empreender esforços para prover a subsistência da filha. "O executado nada paga à filha, mas há indícios de que frequentemente circule com veículo automotor, para diversas atividades e viagens ao Nordeste, e de que utilize cartão de crédito para compras pessoais e supérfluas", afirmou a Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri, no recurso enviado ao TJ-SP.
Cláudia também aponta que "se o juiz pode impor ao executado de alimentos a medida mais gravosa de privação da sua liberdade, com o fim de forçá-lo à satisfação da dívida, também pode determinar a medida menos gravosa de suspensão da sua CNH como forma de facilitar a sua localização e tornar efetivo o cumprimento da ordem judicial, sobretudo considerando a natureza especial e relevante da dívida alimentícia".
Na decisao do TJ-SP, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado consideraram que o novo Código de Processo Civil dá amplos poderes ao juiz, "com intuito de tornar efetivo o cumprimento da decisão judicial, em prestígio não só ao Poder Judiciário como também do jurisdicionado, que vê o seu direito concreto transformar-se em abstrato pela impossibilidade de a decisão judicial ser cumprida". Dessa forma, determinaram a suspensão da CNH do devedor de alimentos, até que se efetive e se cumpra a ordem judicial de prisão do homem.
Fonte: Jus Brasil
Segundo consta no processo, a prisão civil deste homem já havia sido determinada em setembro de 2016. No entanto, o mandado de prisão nunca foi cumprido, em virtude das dificuldades em localizá-lo. Dessa forma, a mãe da criança, que trabalha como auxiliar de limpeza, tem sido a única a empreender esforços para prover a subsistência da filha. "O executado nada paga à filha, mas há indícios de que frequentemente circule com veículo automotor, para diversas atividades e viagens ao Nordeste, e de que utilize cartão de crédito para compras pessoais e supérfluas", afirmou a Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri, no recurso enviado ao TJ-SP.
Cláudia também aponta que "se o juiz pode impor ao executado de alimentos a medida mais gravosa de privação da sua liberdade, com o fim de forçá-lo à satisfação da dívida, também pode determinar a medida menos gravosa de suspensão da sua CNH como forma de facilitar a sua localização e tornar efetivo o cumprimento da ordem judicial, sobretudo considerando a natureza especial e relevante da dívida alimentícia".
Na decisao do TJ-SP, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado consideraram que o novo Código de Processo Civil dá amplos poderes ao juiz, "com intuito de tornar efetivo o cumprimento da decisão judicial, em prestígio não só ao Poder Judiciário como também do jurisdicionado, que vê o seu direito concreto transformar-se em abstrato pela impossibilidade de a decisão judicial ser cumprida". Dessa forma, determinaram a suspensão da CNH do devedor de alimentos, até que se efetive e se cumpra a ordem judicial de prisão do homem.
Fonte: Jus Brasil