goo.gl/9LqytQ | Ordens de prisão baseadas na gravidade do crime de que o réu é acusado são ilegais. Segundo o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decretações de cautelares devem apresentar, além de indícios de autoria e materialidade, a "extrema necessidade da medida". Por isso ele autorizou que ré por corrupção responda ao processo em liberdade.
Segundo a acusação, a ré foi responsável por ordenar a emissão das notas fiscais fraudulentas para justificar sobrepreços em serviços terceirizados contratados por uma prefeitura. Os contratos, segundos consta dos autos, foram firmados após fraude em pregão presencial, com dispensa de licitação, e somam mais de R$ 43 milhões.
O advogado da acusada, Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, pediu que sua cliente responda ao processo em liberdade alegando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve entendimento de primeiro grau não apresentou justificativas suficientes para manter a ré presa. O Ministério Público foi contra o pedido da defesa.
No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, que relator do HC 374.075, manteve entendimento de primeira instância argumentando que a medida foi imposta porque a ré faz parte de organização criminosa, e que mesmo sem ocupar posto de liderança, deve permanecer presa porque foram apresentados indícios de continuidade delitiva no período investigado (2008-2016).
Disse ainda que a prisão cautelar foi necessária para proteger os “bens jurídicos atingidos pela organização criminosa” e para “evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal”.
“Apesar de a paciente não integrar o quadro de liderança do grupo e da notícia de que vem cumprindo regularmente as restrições à sua liberdade, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu considerável papel, no ‘modus operandi’ supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes atribuídos à organização criminosa e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado”, complementou o ministro.
O relator do caso no STJ também afirmou que os meios de comunicação disponíveis atualmente são outra motivação para decretar prisões cautelares, pois permitem a “qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos, como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle”.
Porém, para Celso de Mello, as decisões de primeiro grau e do STJ são contrárias ao entendimento pacificado no Supremo: “a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, sendo de repelir-se, por inaceitáveis, discursos judiciais consubstanciados em tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores, muitas vezes, de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’”
O STF, continuou o decano, tem censurado decisões que usam “descrição abstrata dos elementos” como fundamento para decretar a privação cautelar. Disse também que o Supremo “tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, “per se”, a justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”.
De acordo com Celso de Mello, esse entendimento do STF deve ser aplicado também a crimes hediondos ou equiparados. Explicou ainda que a prisão cautelar, para ser váilida, precisa satisfazer os pressupostos definidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e apresentar justificativas sólidas e embasadas de que a medida é imprescindível.
O dispositivo citado condicionada a prisão cautelar à existência de prova material do crime e à presença de indícios de autoria. Especificamente sobre o caso, o decano afirmou que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão não condiz com a jurisprudência do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
Habeas Corpus 145.631
Fonte: Conjur
Segundo a acusação, a ré foi responsável por ordenar a emissão das notas fiscais fraudulentas para justificar sobrepreços em serviços terceirizados contratados por uma prefeitura. Os contratos, segundos consta dos autos, foram firmados após fraude em pregão presencial, com dispensa de licitação, e somam mais de R$ 43 milhões.
O advogado da acusada, Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, pediu que sua cliente responda ao processo em liberdade alegando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve entendimento de primeiro grau não apresentou justificativas suficientes para manter a ré presa. O Ministério Público foi contra o pedido da defesa.
No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, que relator do HC 374.075, manteve entendimento de primeira instância argumentando que a medida foi imposta porque a ré faz parte de organização criminosa, e que mesmo sem ocupar posto de liderança, deve permanecer presa porque foram apresentados indícios de continuidade delitiva no período investigado (2008-2016).
Disse ainda que a prisão cautelar foi necessária para proteger os “bens jurídicos atingidos pela organização criminosa” e para “evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal”.
“Apesar de a paciente não integrar o quadro de liderança do grupo e da notícia de que vem cumprindo regularmente as restrições à sua liberdade, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu considerável papel, no ‘modus operandi’ supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes atribuídos à organização criminosa e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado”, complementou o ministro.
O relator do caso no STJ também afirmou que os meios de comunicação disponíveis atualmente são outra motivação para decretar prisões cautelares, pois permitem a “qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos, como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle”.
Porém, para Celso de Mello, as decisões de primeiro grau e do STJ são contrárias ao entendimento pacificado no Supremo: “a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, sendo de repelir-se, por inaceitáveis, discursos judiciais consubstanciados em tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores, muitas vezes, de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’”
O STF, continuou o decano, tem censurado decisões que usam “descrição abstrata dos elementos” como fundamento para decretar a privação cautelar. Disse também que o Supremo “tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, “per se”, a justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”.
De acordo com Celso de Mello, esse entendimento do STF deve ser aplicado também a crimes hediondos ou equiparados. Explicou ainda que a prisão cautelar, para ser váilida, precisa satisfazer os pressupostos definidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e apresentar justificativas sólidas e embasadas de que a medida é imprescindível.
O dispositivo citado condicionada a prisão cautelar à existência de prova material do crime e à presença de indícios de autoria. Especificamente sobre o caso, o decano afirmou que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão não condiz com a jurisprudência do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
Habeas Corpus 145.631
Fonte: Conjur