goo.gl/jkSi6Q | Se já faz bastante tempo que você começou a dirigir, provavelmente se recorda das principais mudanças na Lei Seca.
A legislação de trânsito brasileira, como todos sabem, não permite que motorista algum conduza um veículo pelas vias públicas embriagado.
Afinal, nessa condição, seus reflexos estão menos apurados e sua coordenação motora fica bastante prejudicada.
Ou seja, a possibilidade de se envolver em um acidente de trânsito é muito maior.
O que é um perigo não apenas para o condutor, mas para outros motoristas e passageiros, além de pedestres e ciclistas.
Por conta dessa realidade, as mudanças na Lei Seca foram sempre no sentido de torná-la mais rigorosa, para desencorajar cada vez mais as pessoas a dirigirem alcoolizadas.
Nem todo mundo, porém, gostou as alterações.
Os críticos julgam que a configuração atual da lei é rígida demais e, por isso, acaba penalizando muitos motoristas cuidadosos.
Seja qual for a sua opinião sobre o assunto, o fato é que as regras estão estabelecidas.
Como fazer, então, para evitar as penalidades da Lei Seca?
A primeira resposta é a mais óbvia: não combinar bebida e direção.
A segunda é se defender sempre com argumentos técnicos, aproveitando-se do que a própria legislação diz a seu favor.
Tanto para evitar a autuação quanto para anular a penalidade por meio de um recurso, o primeiro passo é conhecer as mudanças na Lei Seca.
E é exatamente isso que vamos começar a explicar agora.
Boa leitura!
No mundo inteiro, há leis que estabelecem regras quanto ao álcool e trânsito.
São exceções os países que não fiscalizam a embriaguez de seus motoristas.
Mas nem todos são tão rigorosos quanto o Brasil, que adotou, após as mudanças na Lei Seca, a tolerância zero.
Antes disso, a legislação de trânsito brasileira estabelecia um limite.
O motorista podia ter determinada concentração de álcool no sangue e isso não configurava uma infração.
Era assim na redação original do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ele descrevia a infração da seguinte maneira:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”
Portanto, o condutor abordado só seria penalizado caso fosse constatado um nível maior que 0,6 g de álcool por litro de sangue.
Se voltarmos ainda mais no tempo, o Código Nacional de Trânsito, regulamentado em 1968, que valia até a publicação do CTB em 1997, caracterizava a infração da seguinte maneira:
“III – Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.”
A penalidade aplicada era do grupo 1, correspondente às multas mais caras, e era apreendida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator.
O antigo Código não definia uma quantidade mínima para o motorista ser enquadrado, essa foi uma novidade trazida pelo CTB.
É curioso notar, portanto, que 11 anos depois a legislação de trânsito brasileira voltaria a eliminar a quantidade mínima de álcool no sangue para a configuração da infração, como veremos a seguir.
O nome “Lei Seca” só é usado oficialmente em alguns estados, como no Rio de Janeiro e sua Operação Lei Seca, para nomear o planejamento de ações de fiscalização do consumo de álcool pelos motoristas.
O termo passou a ser utilizado para se referir às novas regras do Código de Trânsito a partir de 2008. Primeiro, com a Medida Provisória (MP) Nº 415.
A MP proibiu a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens de rodovias federais, as BRs.
Por conta disso, lembrou a Lei Seca que vigorou nos Estados Unidos de 1920 a 1933, em que a fabricação, transporte e venda de bebidas alcoólicas ficou proibido.
A Medida Provisória ficou longe de ser sucesso em popularidade.
O resultado foi que as regras mudaram quando ela foi convertida na Lei Nº 11.705/2008.
As mudanças na Lei Seca incluíram a alteração de artigos do Código de Trânsito que versam sobre a infração de dirigir sob a influência de álcool.
O que pouca gente sabe é que a proibição da venda e oferecimento de bebidas em estabelecimentos nas margens das BRs continua.
Porém, com uma diferença.
Veja qual é a regra:
“Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.”
Ou seja, apenas bares, restaurantes, postos de gasolina e quaisquer outros estabelecimentos situados dentro do perímetro urbano podem vender álcool se estiverem na beira de uma rodovia federal.
Como a fiscalização é quase inexistente, na prática essa regra é pouco cumprida.
Mas voltemos ao Código de Trânsito para analisar melhor as mudanças na Lei Seca.
A Lei Nº 11.705/2008 não foi a primeira a modificar o que diz o CTB sobre álcool e direção. Antes dela, a Lei Nº 11.275/2006 alterou os artigos 165 e 277.
O 165 passou a descrever a infração da seguinte maneira:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:”
Note que a regra da quantidade mínima para a caracterização da conduta deixou de existir.
Na prática, porém, nada mudou, conforme explicaremos mais adiante.
Dois anos depois, foi publicada a lei de que falamos aqui, que trouxe mudanças na Lei Seca que realmente tiveram aplicação prática.
Novas mudanças na Lei Seca vieram com a Lei Nº 12.760/2012.
Sua principal novidade foi o aumento da multa: o fator multiplicador passou de cinco para dez vezes.
Ou seja, a penalidade dobrou para os motoristas flagrados dirigindo alcoolizados.
Além disso, regulamentou os critérios para considerar a embriaguez ao volante crime de trânsito no próximo CTB, em seu artigo 306.
Por fim, ainda podemos citar a Lei Nº 13.281/2016. Essa não teve como foco apenas provocar mudanças na Lei Seca, mas sim em vários pontos do CTB.
As novidades foram tantas que ela passou a ser chamada por alguns de “a nova lei do trânsito”.
Quanto à infração que nos interessa aqui, a principal modificação que trouxe a lei de 2016 foi a criação de um artigo à parte, o de número 165-A, para a infração de recusar a submissão ao teste do bafômetro.
Se você prestou atenção no histórico de mudanças na Lei Seca, pode ter estranhado o fato de destacarmos mais a lei de 2008.
Antes dela, a de 2006 já havia removido a exigência de uma quantidade mínima de álcool no sangue do motorista para caracterizar a infração.
O que acontece é que, por descuido dos legisladores, a lei mais antiga não alterou o artigo 276 do CTB, que dizia o seguinte, em sua redação original:
“Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.”
Desse modo, mesmo que o artigo 165, que traz o dispositivo infracional, tenha deixado de prever essa quantia, a regra do artigo 276 ainda estava vigente.
O erro foi corrigido juntamente com as demais mudanças na Lei Seca trazidas pela Lei Nº 11.705/2008. Com a sua publicação, o artigo 276 passou a dizer o seguinte:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.”
Para ficar tudo ainda mais claro, a Lei Nº 12.760/2012 modificou mais uma vez o artigo, para o texto que está valendo atualmente. Que diz:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.”
A diferença é que ele passou a mencionar também a concentração de álcool por litro de ar alveolar, que é o que o etilômetro (bafômetro) mede.
Depois de tanto falar das mudanças na Lei Seca, que tal focarmos no presente e explicar o que consta no Código de Trânsito atualmente sobre a infração, após todas as alterações?
O texto completo do artigo 165, que está valendo hoje, é o seguinte:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Sendo assim, com o complemento do artigo 276, do qual falamos no tópico anterior, o CTB determina que está dirigindo sob a influência de álcool o motorista que é flagrado com qualquer quantidade da substância no organismo.
O valor de qualquer multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro é definido conforme a natureza da infração cometida.
Conforme o artigo 165, dirigir sob a influência de álcool é uma infração de natureza gravíssima.
O artigo 258 do CTB estabelece que infrações dessa gravidade resultam em multa de R$ 293,47.
Mas você já deve saber que a multa da Lei Seca é bem mais cara que isso, não é mesmo? É que o mesmo artigo 258 diz o seguinte em seu parágrafo 2º:
“§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”
Voltando à linha de penalidades do artigo 165, notamos que o tal fator multiplicador está previsto no dispositivo infracional, conforme o trecho negritado:
“Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.”
Assim, em vez de o infrator pagar somente R$ 293,47 de multa, ele terá de desembolsar dez vezes esse valor, que é R$ 2.934,70.
O valor da multa da Lei Seca nem sempre foi tão alto. O aumento mais recente foi com a já citada Lei Nº 13.281.
Ela não trouxe mudanças na Lei Seca referentes às penalidades, mas aumentou o valor de todas as multas.
Antes dessa lei, uma infração de natureza gravíssima resultava em multa de R$ 191,54.
A penalidade para quem dirigia alcoolizado era, portanto, de R$ 1.915,40 (dez vezes o valor).
Lembra que, ao explicar as mudanças na Lei Seca trazidas pela Lei Nº 12.760/2012, falamos que ela alterou o fator multiplicador de cinco para dez vezes?
Como o valor de referência ainda era R$ 191,54, isso quer dizer que, antes da lei de 2012, a multa para o motorista embriagado era de R$ 957,7.
Cinco anos depois, a penalidade está 206,43% mais cara para os infratores.
Um ótimo motivo para não dirigir depois de beber, não é mesmo?
Como se já não fosse o suficiente, além da multa de quase R$ 3 mil, o motorista que é flagrado dirigindo sob a influência de álcool sofre uma penalidade que muitos consideram ainda pior: a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Caso a multa da Lei Seca acabe se confirmando, portanto, o condutor terá de ficar um ano sem dirigir.
Se ele for flagrado conduzindo um veículo enquanto a suspensão estiver vigente, a consequência por desrespeitar a penalidade é a cassação da CNH.
Nesse caso, ele terá de esperar dois anos até poder se inscrever no processo de reabilitação, no qual terá de passar por todos os exames da primeira habilitação novamente.
Na suspensão, além do prazo da penalidade ser menor, o processo para voltar a dirigir é muito mais fácil.
Basta ser aprovado em um curso de reciclagem para condutor infrator, que pode ser iniciado em meio ao prazo de suspensão.
Esse curso é composto por 30 horas/aula (de 50 minutos cada) de conteúdo teórico, realizadas em um Centro de Formação de Condutores (CFC).
A estrutura curricular do curso é composta por aulas de legislação de trânsito, direção defensiva, noções de primeiros socorros e relacionamento interpessoal.
Terminadas todas as aulas, o aluno é submetido a uma prova com 30 questões de múltipla escolha, das quais terá de acertar pelo menos 21.
Quando o assunto é o teste do bafômetro, há muitas polêmicas na legislação de trânsito. Mesmo com todas as mudanças na Lei Seca.
Para entender melhor quais são essas polêmicas, veja o que diz o artigo 277 do Código de Trânsito:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
Este artigo, originalmente, só previa os testes de alcoolemia no caso de o motorista ter se envolvido em um acidente de trânsito ou estiver sob suspeita de estar alcoolizado.
Portanto, as fiscalizações da Lei Seca nos moldes atuais, em que motoristas são submetidos ao bafômetro sem apresentarem nenhum sinal de embriaguez, eram irregulares.
A alteração para a redação atual, que elimina a necessidade da suspeita, foi outra das mudanças na Lei Seca trazidas pela Lei Nº 12.760/2012.
Adiante, repare no parágrafo 2º.
Pouca gente sabe disso, mas ele prevê, claramente, que a infração do artigo 165 pode ser caracterizada de outras maneiras, como imagens e a simples observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Apesar disso, o motorista pode ser penalizado por se recusar a soprar o bafômetro, como indica o parágrafo 3º. As especificações da infração estão no artigo 165-A, que diz o seguinte:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”
Notou que a natureza da infração, penalidades e medidas administrativas são exatamente as mesmas da infração de dirigir sob a influência de álcool?
Mas você não é obrigado a concordar com essa regra.
A alternativa para expressar essa discordância é apresentando recurso.
Você já deve saber que não é obrigado a se submeter ao bafômetro, certo?
Esse é um direito que não tem nada a ver com as recentes mudanças na Lei Seca.
Trata-se de uma garantia dada pela Constituição Federal, que assegura a todos os brasileiros o direito de não produzir provas contra si próprios.
Por que, então, os motoristas são penalizados apenas por se recusarem a soprar o etilômetro?
Afinal, esse é um direito.
Ainda mais com a possibilidade de constatar a embriaguez de outras maneiras, conforme consta no artigo 277 do CTB.
Recorrer de uma multa desse tipo é, portanto, uma maneira de fiscalizar os órgãos fiscalizadores.
Se você se sente injustiçado, não guarde esse sentimento para si. Faça alguma coisa, recorra.
A legislação de trânsito prevê três oportunidades para se defender de uma multa de trânsito.
Na primeira, na realidade a multa ainda nem acontece.
Trata-se da defesa prévia, que pode ser apresentada depois da notificação de autuação.
Nela, o condutor expõe possíveis erros no auto de infração. A partir dessa defesa, o órgão autuador analisa os fatos e decide se impõe ou não a penalidade.
Caso decida impor, é expedida a notificação de imposição de penalidade, a partir da qual o infrator poderá recorrer.
O recurso será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).
Se ele for indeferido, é possível recorrer na segunda instância, em que o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) julgará o caso.
Quer preparar sua defesa mas não sabe nem por onde começar?
É para isso que estamos aqui. Deixe todo o trabalho sujo por conta do Doutor Multas.
Entre em contato pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou ligando gratuitamente para o telefone 0800 6021 543. Ficaremos felizes em ajudar.
O que achou de todas as mudanças na Lei Seca que aconteceram nos últimos anos?
Você concorda com elas?
Muitas pessoas acham que ela é intolerante demais, que deveria voltar a haver um limite que, ultrapassado, caracterizaria a infração.
O que acontece é que, quando o Código de Trânsito previa esse limite, a fiscalização não ocorria com a mesma intensidade de hoje.
Será que as práticas atuais de fiscalização mais a regra antiga sobre a quantidade mínima de álcool no sangue para configurar a infração não seria uma boa combinação?
Há muita gente que discorda, que pensa que dirigir depois de beber é sempre uma irresponsabilidade e, por isso, quando mais severa a punição, melhor.
Seja qual for a sua opinião, conhecer as regras que estão valendo hoje é essencial. E esperamos que, depois de ler esse artigo, você tenha entendido tudo.
Caso ainda tenha ficado com dúvidas sobre as mudanças na Lei Seca e outras questões relacionadas, entre em contato conosco ou deixe um comentário abaixo.
Por doutormultas
Fonte: doutormultas.com.br
A legislação de trânsito brasileira, como todos sabem, não permite que motorista algum conduza um veículo pelas vias públicas embriagado.
Afinal, nessa condição, seus reflexos estão menos apurados e sua coordenação motora fica bastante prejudicada.
Ou seja, a possibilidade de se envolver em um acidente de trânsito é muito maior.
O que é um perigo não apenas para o condutor, mas para outros motoristas e passageiros, além de pedestres e ciclistas.
Por conta dessa realidade, as mudanças na Lei Seca foram sempre no sentido de torná-la mais rigorosa, para desencorajar cada vez mais as pessoas a dirigirem alcoolizadas.
Nem todo mundo, porém, gostou as alterações.
Os críticos julgam que a configuração atual da lei é rígida demais e, por isso, acaba penalizando muitos motoristas cuidadosos.
Seja qual for a sua opinião sobre o assunto, o fato é que as regras estão estabelecidas.
Como fazer, então, para evitar as penalidades da Lei Seca?
A primeira resposta é a mais óbvia: não combinar bebida e direção.
A segunda é se defender sempre com argumentos técnicos, aproveitando-se do que a própria legislação diz a seu favor.
Tanto para evitar a autuação quanto para anular a penalidade por meio de um recurso, o primeiro passo é conhecer as mudanças na Lei Seca.
E é exatamente isso que vamos começar a explicar agora.
Boa leitura!
Lei Seca no Brasil
No mundo inteiro, há leis que estabelecem regras quanto ao álcool e trânsito.
São exceções os países que não fiscalizam a embriaguez de seus motoristas.
Mas nem todos são tão rigorosos quanto o Brasil, que adotou, após as mudanças na Lei Seca, a tolerância zero.
Antes disso, a legislação de trânsito brasileira estabelecia um limite.
O motorista podia ter determinada concentração de álcool no sangue e isso não configurava uma infração.
Era assim na redação original do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ele descrevia a infração da seguinte maneira:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”
Portanto, o condutor abordado só seria penalizado caso fosse constatado um nível maior que 0,6 g de álcool por litro de sangue.
Se voltarmos ainda mais no tempo, o Código Nacional de Trânsito, regulamentado em 1968, que valia até a publicação do CTB em 1997, caracterizava a infração da seguinte maneira:
“III – Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.”
A penalidade aplicada era do grupo 1, correspondente às multas mais caras, e era apreendida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator.
O antigo Código não definia uma quantidade mínima para o motorista ser enquadrado, essa foi uma novidade trazida pelo CTB.
É curioso notar, portanto, que 11 anos depois a legislação de trânsito brasileira voltaria a eliminar a quantidade mínima de álcool no sangue para a configuração da infração, como veremos a seguir.
História
O nome “Lei Seca” só é usado oficialmente em alguns estados, como no Rio de Janeiro e sua Operação Lei Seca, para nomear o planejamento de ações de fiscalização do consumo de álcool pelos motoristas.
O termo passou a ser utilizado para se referir às novas regras do Código de Trânsito a partir de 2008. Primeiro, com a Medida Provisória (MP) Nº 415.
A MP proibiu a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens de rodovias federais, as BRs.
Por conta disso, lembrou a Lei Seca que vigorou nos Estados Unidos de 1920 a 1933, em que a fabricação, transporte e venda de bebidas alcoólicas ficou proibido.
A Medida Provisória ficou longe de ser sucesso em popularidade.
O resultado foi que as regras mudaram quando ela foi convertida na Lei Nº 11.705/2008.
As mudanças na Lei Seca incluíram a alteração de artigos do Código de Trânsito que versam sobre a infração de dirigir sob a influência de álcool.
O que pouca gente sabe é que a proibição da venda e oferecimento de bebidas em estabelecimentos nas margens das BRs continua.
Porém, com uma diferença.
Veja qual é a regra:
“Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.”
Ou seja, apenas bares, restaurantes, postos de gasolina e quaisquer outros estabelecimentos situados dentro do perímetro urbano podem vender álcool se estiverem na beira de uma rodovia federal.
Como a fiscalização é quase inexistente, na prática essa regra é pouco cumprida.
Mas voltemos ao Código de Trânsito para analisar melhor as mudanças na Lei Seca.
Mudanças na Lei Seca Desde a Criação
A Lei Nº 11.705/2008 não foi a primeira a modificar o que diz o CTB sobre álcool e direção. Antes dela, a Lei Nº 11.275/2006 alterou os artigos 165 e 277.
O 165 passou a descrever a infração da seguinte maneira:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:”
Note que a regra da quantidade mínima para a caracterização da conduta deixou de existir.
Na prática, porém, nada mudou, conforme explicaremos mais adiante.
Dois anos depois, foi publicada a lei de que falamos aqui, que trouxe mudanças na Lei Seca que realmente tiveram aplicação prática.
Novas mudanças na Lei Seca vieram com a Lei Nº 12.760/2012.
Sua principal novidade foi o aumento da multa: o fator multiplicador passou de cinco para dez vezes.
Ou seja, a penalidade dobrou para os motoristas flagrados dirigindo alcoolizados.
Além disso, regulamentou os critérios para considerar a embriaguez ao volante crime de trânsito no próximo CTB, em seu artigo 306.
Por fim, ainda podemos citar a Lei Nº 13.281/2016. Essa não teve como foco apenas provocar mudanças na Lei Seca, mas sim em vários pontos do CTB.
As novidades foram tantas que ela passou a ser chamada por alguns de “a nova lei do trânsito”.
Quanto à infração que nos interessa aqui, a principal modificação que trouxe a lei de 2016 foi a criação de um artigo à parte, o de número 165-A, para a infração de recusar a submissão ao teste do bafômetro.
Nível de Álcool Permitido
Se você prestou atenção no histórico de mudanças na Lei Seca, pode ter estranhado o fato de destacarmos mais a lei de 2008.
Antes dela, a de 2006 já havia removido a exigência de uma quantidade mínima de álcool no sangue do motorista para caracterizar a infração.
O que acontece é que, por descuido dos legisladores, a lei mais antiga não alterou o artigo 276 do CTB, que dizia o seguinte, em sua redação original:
“Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.”
Desse modo, mesmo que o artigo 165, que traz o dispositivo infracional, tenha deixado de prever essa quantia, a regra do artigo 276 ainda estava vigente.
O erro foi corrigido juntamente com as demais mudanças na Lei Seca trazidas pela Lei Nº 11.705/2008. Com a sua publicação, o artigo 276 passou a dizer o seguinte:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.”
Para ficar tudo ainda mais claro, a Lei Nº 12.760/2012 modificou mais uma vez o artigo, para o texto que está valendo atualmente. Que diz:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.”
A diferença é que ele passou a mencionar também a concentração de álcool por litro de ar alveolar, que é o que o etilômetro (bafômetro) mede.
Multa da Lei Seca
Depois de tanto falar das mudanças na Lei Seca, que tal focarmos no presente e explicar o que consta no Código de Trânsito atualmente sobre a infração, após todas as alterações?
O texto completo do artigo 165, que está valendo hoje, é o seguinte:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Sendo assim, com o complemento do artigo 276, do qual falamos no tópico anterior, o CTB determina que está dirigindo sob a influência de álcool o motorista que é flagrado com qualquer quantidade da substância no organismo.
Valor da Multa Por Dirigir Embriagado
O valor de qualquer multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro é definido conforme a natureza da infração cometida.
Conforme o artigo 165, dirigir sob a influência de álcool é uma infração de natureza gravíssima.
O artigo 258 do CTB estabelece que infrações dessa gravidade resultam em multa de R$ 293,47.
Mas você já deve saber que a multa da Lei Seca é bem mais cara que isso, não é mesmo? É que o mesmo artigo 258 diz o seguinte em seu parágrafo 2º:
“§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”
Voltando à linha de penalidades do artigo 165, notamos que o tal fator multiplicador está previsto no dispositivo infracional, conforme o trecho negritado:
“Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.”
Assim, em vez de o infrator pagar somente R$ 293,47 de multa, ele terá de desembolsar dez vezes esse valor, que é R$ 2.934,70.
O valor da multa da Lei Seca nem sempre foi tão alto. O aumento mais recente foi com a já citada Lei Nº 13.281.
Ela não trouxe mudanças na Lei Seca referentes às penalidades, mas aumentou o valor de todas as multas.
Antes dessa lei, uma infração de natureza gravíssima resultava em multa de R$ 191,54.
A penalidade para quem dirigia alcoolizado era, portanto, de R$ 1.915,40 (dez vezes o valor).
Lembra que, ao explicar as mudanças na Lei Seca trazidas pela Lei Nº 12.760/2012, falamos que ela alterou o fator multiplicador de cinco para dez vezes?
Como o valor de referência ainda era R$ 191,54, isso quer dizer que, antes da lei de 2012, a multa para o motorista embriagado era de R$ 957,7.
Cinco anos depois, a penalidade está 206,43% mais cara para os infratores.
Um ótimo motivo para não dirigir depois de beber, não é mesmo?
Veja as Consequências na Carteira
Como se já não fosse o suficiente, além da multa de quase R$ 3 mil, o motorista que é flagrado dirigindo sob a influência de álcool sofre uma penalidade que muitos consideram ainda pior: a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Caso a multa da Lei Seca acabe se confirmando, portanto, o condutor terá de ficar um ano sem dirigir.
Se ele for flagrado conduzindo um veículo enquanto a suspensão estiver vigente, a consequência por desrespeitar a penalidade é a cassação da CNH.
Nesse caso, ele terá de esperar dois anos até poder se inscrever no processo de reabilitação, no qual terá de passar por todos os exames da primeira habilitação novamente.
Na suspensão, além do prazo da penalidade ser menor, o processo para voltar a dirigir é muito mais fácil.
Basta ser aprovado em um curso de reciclagem para condutor infrator, que pode ser iniciado em meio ao prazo de suspensão.
Esse curso é composto por 30 horas/aula (de 50 minutos cada) de conteúdo teórico, realizadas em um Centro de Formação de Condutores (CFC).
A estrutura curricular do curso é composta por aulas de legislação de trânsito, direção defensiva, noções de primeiros socorros e relacionamento interpessoal.
Terminadas todas as aulas, o aluno é submetido a uma prova com 30 questões de múltipla escolha, das quais terá de acertar pelo menos 21.
>>O Que o CTB Estabelece Sobre o Teste do Bafômetro
Quando o assunto é o teste do bafômetro, há muitas polêmicas na legislação de trânsito. Mesmo com todas as mudanças na Lei Seca.
Para entender melhor quais são essas polêmicas, veja o que diz o artigo 277 do Código de Trânsito:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
Este artigo, originalmente, só previa os testes de alcoolemia no caso de o motorista ter se envolvido em um acidente de trânsito ou estiver sob suspeita de estar alcoolizado.
Portanto, as fiscalizações da Lei Seca nos moldes atuais, em que motoristas são submetidos ao bafômetro sem apresentarem nenhum sinal de embriaguez, eram irregulares.
A alteração para a redação atual, que elimina a necessidade da suspeita, foi outra das mudanças na Lei Seca trazidas pela Lei Nº 12.760/2012.
Adiante, repare no parágrafo 2º.
Pouca gente sabe disso, mas ele prevê, claramente, que a infração do artigo 165 pode ser caracterizada de outras maneiras, como imagens e a simples observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Apesar disso, o motorista pode ser penalizado por se recusar a soprar o bafômetro, como indica o parágrafo 3º. As especificações da infração estão no artigo 165-A, que diz o seguinte:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”
Notou que a natureza da infração, penalidades e medidas administrativas são exatamente as mesmas da infração de dirigir sob a influência de álcool?
Mas você não é obrigado a concordar com essa regra.
A alternativa para expressar essa discordância é apresentando recurso.
>>Por Que Recorrer de uma Multa da Lei Seca Injusta
Você já deve saber que não é obrigado a se submeter ao bafômetro, certo?
Esse é um direito que não tem nada a ver com as recentes mudanças na Lei Seca.
Trata-se de uma garantia dada pela Constituição Federal, que assegura a todos os brasileiros o direito de não produzir provas contra si próprios.
Por que, então, os motoristas são penalizados apenas por se recusarem a soprar o etilômetro?
Afinal, esse é um direito.
Ainda mais com a possibilidade de constatar a embriaguez de outras maneiras, conforme consta no artigo 277 do CTB.
Recorrer de uma multa desse tipo é, portanto, uma maneira de fiscalizar os órgãos fiscalizadores.
Se você se sente injustiçado, não guarde esse sentimento para si. Faça alguma coisa, recorra.
>>Como Fazer Isso
A legislação de trânsito prevê três oportunidades para se defender de uma multa de trânsito.
Na primeira, na realidade a multa ainda nem acontece.
Trata-se da defesa prévia, que pode ser apresentada depois da notificação de autuação.
Nela, o condutor expõe possíveis erros no auto de infração. A partir dessa defesa, o órgão autuador analisa os fatos e decide se impõe ou não a penalidade.
Caso decida impor, é expedida a notificação de imposição de penalidade, a partir da qual o infrator poderá recorrer.
O recurso será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).
Se ele for indeferido, é possível recorrer na segunda instância, em que o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) julgará o caso.
Quer preparar sua defesa mas não sabe nem por onde começar?
É para isso que estamos aqui. Deixe todo o trabalho sujo por conta do Doutor Multas.
Entre em contato pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou ligando gratuitamente para o telefone 0800 6021 543. Ficaremos felizes em ajudar.
>>Conclusão
O que achou de todas as mudanças na Lei Seca que aconteceram nos últimos anos?
Você concorda com elas?
Muitas pessoas acham que ela é intolerante demais, que deveria voltar a haver um limite que, ultrapassado, caracterizaria a infração.
O que acontece é que, quando o Código de Trânsito previa esse limite, a fiscalização não ocorria com a mesma intensidade de hoje.
Será que as práticas atuais de fiscalização mais a regra antiga sobre a quantidade mínima de álcool no sangue para configurar a infração não seria uma boa combinação?
Há muita gente que discorda, que pensa que dirigir depois de beber é sempre uma irresponsabilidade e, por isso, quando mais severa a punição, melhor.
Seja qual for a sua opinião, conhecer as regras que estão valendo hoje é essencial. E esperamos que, depois de ler esse artigo, você tenha entendido tudo.
Caso ainda tenha ficado com dúvidas sobre as mudanças na Lei Seca e outras questões relacionadas, entre em contato conosco ou deixe um comentário abaixo.
Por doutormultas
Fonte: doutormultas.com.br