Equiparação do companheiro ao cônjuge na sucessão: qual o impacto?

goo.gl/q7KRom | Há quem diga que o casamento está saindo de moda. Há quem entenda que, após a equiparação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do cônjuge (relação do casamento) ao companheiro (relação da união estável) para fins sucessórios, não mais haveria distinção dentre casar oficialmente ou viver em união estável. Ainda, há quem pense que união estável e namoro possuem as mesmas características, pois há uma linha muito tênue entre os namoros modernos e a união estável.

Enfim, ainda que hoje vivamos em uma sociedade em que há ampla liberdade nos relacionamentos, existindo cada vez mais relações fluidas, temos que esclarecer que o casamento e a união estável são formas de família definidas pela nossa Constituição Federal, e que geram efeitos patrimoniais, seja em razão da sua dissolução por vontade de uma ou ambas as partes, seja pelo falecimento.

Até então, os direitos patrimoniais do casamento e da união estável (e frise-se, não do namoro) eram equivalentes, havendo apenas uma diferenciação, feita pela própria lei civil, quanto à sucessão por morte, que determina que o companheiro sobrevivente participava da herança do companheiro falecido somente quanto aos bens comuns, ou seja, os adquiridos de forma onerosa na vigência da união estável, independentemente, portanto, de terem os companheiros estabelecido regime diverso da comunhão parcial de bens (regime legal).

De forma diversa, estabelece a lei acerca da sucessão por morte dos casados, pois quando há concorrência com descendentes, será justamente o regime de bens escolhido que definirá a participação do cônjuge sobrevivente na herança do falecido.

Ocorre que, em maio deste ano, o STF equiparou os efeitos sucessórios dos cônjuges e companheiros, o que vale dizer que os efeitos patrimoniais destes dois institutos (casamento e união estável), para definição da sucessão, passaram a ser os mesmos. Ou seja, define-se a participação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, como meeiro e/ou herdeiro na sucessão do falecido, a depender do regime de bens estipulado, quando há concorrência com descendentes (filhos, netos).

Tal decisão justifica-se sob o fundamento de que o objetivo do Estado é garantir ao parceiro remanescente meios para uma vida digna, não devendo haver qualquer hierarquia entre as formas de família. Apenas para exemplificar, o caso concreto que gerou esta equiparação, e que resultou em repercussão geral (que atinge a todos), tratava de união estável que durou nove anos, pelo regime legal da comunhão parcial de bens, não tendo o falecido deixado testamento ou qualquer declaração de última vontade. Além disso, o falecido não possuía ascendentes (pais, avós) ou descendentes (filhos, netos), mas apenas três irmãos.

O Tribunal de origem havia decidido, com fundamento na lei, que o direito sucessório da companheira se limitava a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (bens comuns), excluindo-se os bens particulares do falecido, os quais seriam destinados exclusivamente aos irmãos do falecido. Contudo, caso fosse a sobrevivente casada formalmente com o falecido, faria jus à totalidade da herança, composta pelos bens particulares e bens comuns.

Salienta-se que esta decisão do STF gerou muitos questionamentos sobre o tema, especialmente por parte daqueles que acreditam que, com tal equiparação, o casamento e a união estável passariam a ser praticamente o mesmo instituto. Contudo, os tribunais têm seguido a determinação do STF, como é o caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recentemente julgou um caso equiparando os efeitos sucessórios pleiteados por uma mulher que vivia em união estável, aos efeitos da sucessão do seu companheiro como se casados fossem.

Resta, agora, aguardar pela modulação dos efeitos da decisão do STF, uma vez que contra ela não cabe recurso relativo ao mérito. Nesse sentido, a Associação de Direito de Família e das Sucessões interpôs recurso de embargos de declaração para que o STF module os efeitos da decisão, a fim de que o novo entendimento não seja aplicado às sucessões ocorridas antes desta decisão fatídica do STF. Tal modulação funcionará como uma regra de transição, visando tutelar a segurança jurídica das relações familiares.

A despeito de tais decisões, é fato que os avanços do mundo moderno não tendem a parar por aqui e que não temos o controle sobre o nosso futuro. Diante disso, o mais prudente continua sendo se atentar ao caso concreto, especialmente às relações formadas pelo simples convívio. Assim, é importante formalizar tais relações, seja por meio de um contrato de namoro, ou de um contrato de convivência que regule a união estável, ou da própria celebração de um casamento, com a escolha adequada do regime de bens.

Por Alessandro Fonseca, Marcelo Paolini e Carolina Ducci
Fonte: www.jota.info
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