goo.gl/wqtz86 | Dentre as prerrogativas profissionais que constam no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94), está aquela que prevê a presença de representante da OAB quando da prisão em flagrante do advogado, desde que por motivo ligado ao exercício profissional.
Esse “desde que” faz toda a diferença, levando a equívocos quando desconsiderado ou incompreendido.
A redação do inciso IV do artigo 7º da Lei n. 8.906/94 se dá nos seguintes termos quando prevê como prerrogativa profissional:
A primeira delas é quando a prisão do advogado se der por motivo ligado à profissão. Tal hipótese se enquadraria no caso de um profissional que receba “voz de prisão” em audiência, por exemplo, por praticar suposto crime enquanto no exercício de sua profissão. Numa situação como essa, a presença de representante da OAB em todos os atos e formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante se trata de uma prerrogativa, sob pena de nulidade.
A segunda situação prevista é quando o motivo da prisão não possuir ligação com o exercício profissional. Em todos os casos aqui possíveis, a legislação prevê que o advogado tem o direito de solicitar a comunicação expressa à seccional da OAB, mas nada além disso.
É dizer que na hipótese de um profissional que seja preso pelo delito de contrabando, por exemplo, ao trazer consigo do Paraguai, durante uma viagem de férias, mercadorias proibidas para o Brasil, o direito enquanto advogado que possui seria, no máximo, solicitar que sua prisão fosse comunicada à Ordem, não havendo qualquer necessidade de um representante da OAB acompanhar o ato prisional.
As situações distintas são bastante óbvias, mas enseja confusões ao considerar possíveis leituras apressadas do texto legal. É por isso que não causa estranheza quando um advogado é preso por dirigir embriagado e passa a exigir a presença de representante da OAB no ato de sua prisão.
Confunde-se a finalidade da prerrogativa. No caso da conduta de beber e dirigir, poderia no máximo ser solicitado que a prisão decorrente do ilícito fosse comunicada à OAB. Nada além disso, uma vez que a situação não possui ligação com o exercício profissional.
Não vejo inclusive sequer uma motivação compreensível para que, numa situação de prisão por embriaguez ao volante, o advogado preso requeira que a Ordem seja comunicada sobre o fato. De todo modo, essa comunicação possui previsão para que seja procedida, caso assim solicite o profissional.
O acompanhamento da OAB no ato da prisão em flagrante do advogado, portanto, está atrelado ao exercício profissional do detido. Somente assim a prerrogativa encontra uma justificativa idônea, tratando-se inclusive de medida justa e necessária nas situações que assim exigirem, a fim de que o representante da Ordem possa zelar pela regularidade do ato, observando-se ainda os fatores que ensejaram na ordem de prisão – se devidos de fato.
Por Paulos Silas Filho
Fonte: Canal Ciências Criminais
Esse “desde que” faz toda a diferença, levando a equívocos quando desconsiderado ou incompreendido.
A redação do inciso IV do artigo 7º da Lei n. 8.906/94 se dá nos seguintes termos quando prevê como prerrogativa profissional:
ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.
O dispositivo não prevê que a OAB pode acompanhar a prisão em flagrante do advogado em todo e qualquer caso, mesmo porque não faria sentido a medida de acompanhamento no caso de um advogado preso por ter brigado num bar, por exemplo. A regra é clara, estando presente no inciso em comento duas situações diferentes em que a OAB poderá ser acionada em situações do tipo.A primeira delas é quando a prisão do advogado se der por motivo ligado à profissão. Tal hipótese se enquadraria no caso de um profissional que receba “voz de prisão” em audiência, por exemplo, por praticar suposto crime enquanto no exercício de sua profissão. Numa situação como essa, a presença de representante da OAB em todos os atos e formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante se trata de uma prerrogativa, sob pena de nulidade.
A segunda situação prevista é quando o motivo da prisão não possuir ligação com o exercício profissional. Em todos os casos aqui possíveis, a legislação prevê que o advogado tem o direito de solicitar a comunicação expressa à seccional da OAB, mas nada além disso.
É dizer que na hipótese de um profissional que seja preso pelo delito de contrabando, por exemplo, ao trazer consigo do Paraguai, durante uma viagem de férias, mercadorias proibidas para o Brasil, o direito enquanto advogado que possui seria, no máximo, solicitar que sua prisão fosse comunicada à Ordem, não havendo qualquer necessidade de um representante da OAB acompanhar o ato prisional.
As situações distintas são bastante óbvias, mas enseja confusões ao considerar possíveis leituras apressadas do texto legal. É por isso que não causa estranheza quando um advogado é preso por dirigir embriagado e passa a exigir a presença de representante da OAB no ato de sua prisão.
Confunde-se a finalidade da prerrogativa. No caso da conduta de beber e dirigir, poderia no máximo ser solicitado que a prisão decorrente do ilícito fosse comunicada à OAB. Nada além disso, uma vez que a situação não possui ligação com o exercício profissional.
Não vejo inclusive sequer uma motivação compreensível para que, numa situação de prisão por embriaguez ao volante, o advogado preso requeira que a Ordem seja comunicada sobre o fato. De todo modo, essa comunicação possui previsão para que seja procedida, caso assim solicite o profissional.
O acompanhamento da OAB no ato da prisão em flagrante do advogado, portanto, está atrelado ao exercício profissional do detido. Somente assim a prerrogativa encontra uma justificativa idônea, tratando-se inclusive de medida justa e necessária nas situações que assim exigirem, a fim de que o representante da Ordem possa zelar pela regularidade do ato, observando-se ainda os fatores que ensejaram na ordem de prisão – se devidos de fato.
Por Paulos Silas Filho
Fonte: Canal Ciências Criminais