goo.gl/ueJDEe | Um homem teve a condenação mantida em segunda instância por injúria qualificada, violência doméstica e ameaça contra a mãe idosa, além de outros parentes. A sentença foi aumentada para cinco anos e seis meses de reclusão, mais três meses e três dias de detenção e 53 dias-multa ao valor de 1/30 do salário mínimo.
A decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), divulgada nesta quinta-feira, foi unânime. As penas em regime inicial fechado foram aplicadas para cada infração.
No aniversário de 70 anos da mãe, ela pediu para que o filho, embriagado, abaixasse o volume da música, mas ele começou a xingá-la de "velha safada" e quebrou objetos dentro da casa da irmã, onde ocorria a festa. Segundo a 2ª Turma Criminal do TJDFT, “caracteriza-se injúria qualificada a ofensa com palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua condição de pessoa idosa e afetam sua honra subjetiva”. Além disso, quando um rapaz tentou defender sua avó, recebeu ofensas raciais e ainda ameaças de morte.
A polícia foi acionada e o réu ficou preso alguns dias. No entanto, quatro dias depois, ele já estava solto e, a pretexto de buscar alguns pertences em casa, voltou a ameaçar e a xingar a mãe para que ela retirasse a representação na delegacia. A discussão se estendeu para a irmã e um sobrinho. O homem voltou a ser preso e denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), respondendo à ação penal perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Samambaia. As ocorrências aconteceram nos dias 9 e 13 de novembro de 2016.
Na primeira instância, o réu tinha sido condenado a três anos e dois meses de reclusão, mais três meses e 10 dias de detenção, e 60 dias-multas, também ao valor de 1/30 do salário mínimo, a unidade, em regime semi-aberto. Na época ficou definido que: “Tendo em vista a modalidade de regime instituído para o início da execução penal, não vejo como manter a prisão preventiva do réu. Por conta disso, torno-a insubsistente, ao tempo em que determino a expedição de alvará para que o réu seja posto imediatamente em liberdade”.
O magistrado determinou algumas medidas protetivas e concluiu na sentença:
“Deverá o réu ser advertido ainda quanto à possibilidade de ser a medida constritiva restabelecida, caso venha a descumprir, de modo injustificado, as ordens deste juízo”.
Após recurso, porém, as penas foram aumentadas, e como houve a confirmação da condenação em segunda instância, o MPDFT pediu o imediato cumprimento da pena no regime fechado. Segundo o relator, “o exame desse pedido deverá ser feito pelo juízo da Vara Criminal de origem, ao qual compete ordenar a expedição de guia de recolhimento para execução (art. 105, LEP)”.
Fonte: extra.globo.com
A decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), divulgada nesta quinta-feira, foi unânime. As penas em regime inicial fechado foram aplicadas para cada infração.
No aniversário de 70 anos da mãe, ela pediu para que o filho, embriagado, abaixasse o volume da música, mas ele começou a xingá-la de "velha safada" e quebrou objetos dentro da casa da irmã, onde ocorria a festa. Segundo a 2ª Turma Criminal do TJDFT, “caracteriza-se injúria qualificada a ofensa com palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua condição de pessoa idosa e afetam sua honra subjetiva”. Além disso, quando um rapaz tentou defender sua avó, recebeu ofensas raciais e ainda ameaças de morte.
A polícia foi acionada e o réu ficou preso alguns dias. No entanto, quatro dias depois, ele já estava solto e, a pretexto de buscar alguns pertences em casa, voltou a ameaçar e a xingar a mãe para que ela retirasse a representação na delegacia. A discussão se estendeu para a irmã e um sobrinho. O homem voltou a ser preso e denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), respondendo à ação penal perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Samambaia. As ocorrências aconteceram nos dias 9 e 13 de novembro de 2016.
Na primeira instância, o réu tinha sido condenado a três anos e dois meses de reclusão, mais três meses e 10 dias de detenção, e 60 dias-multas, também ao valor de 1/30 do salário mínimo, a unidade, em regime semi-aberto. Na época ficou definido que: “Tendo em vista a modalidade de regime instituído para o início da execução penal, não vejo como manter a prisão preventiva do réu. Por conta disso, torno-a insubsistente, ao tempo em que determino a expedição de alvará para que o réu seja posto imediatamente em liberdade”.
O magistrado determinou algumas medidas protetivas e concluiu na sentença:
“Deverá o réu ser advertido ainda quanto à possibilidade de ser a medida constritiva restabelecida, caso venha a descumprir, de modo injustificado, as ordens deste juízo”.
Após recurso, porém, as penas foram aumentadas, e como houve a confirmação da condenação em segunda instância, o MPDFT pediu o imediato cumprimento da pena no regime fechado. Segundo o relator, “o exame desse pedido deverá ser feito pelo juízo da Vara Criminal de origem, ao qual compete ordenar a expedição de guia de recolhimento para execução (art. 105, LEP)”.
Fonte: extra.globo.com