goo.gl/ujAfyZ | Aluno com rendimento extraordinário nos estudos, regularmente comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação aplicados por banca examinadora especial, pode ter a duração de seu curso abreviada.
Com base na regra do artigo 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão que garantiu a um estudante o direito de ser avaliado por banca examinadora especial para encurtar o curso de Engenharia Mecânica, diante do satisfatório índice de rendimento acadêmico.
Aluno da Universidade Federal do Piauí, ele foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico especializado de suporte nível III de engenharia. Como o prazo para posse do cargo estava em curso, o autor pediu para ser avaliado por banca especial com o intuito de se formar antecipadamente.
A relatora do caso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, esclareceu que a documentação juntada aos autos demonstra que o estudante preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. A magistrada ressaltou que a decisão de primeiro grau está em sintonia com o entendimento do TRF-1 sobre o assunto.
“Ademais, em cumprimento à ordem judicial de natureza liminar, o impetrante foi submetido à banca examinadora extraordinária obtendo aprovação e recebendo a certidão de conclusão”, destacou a relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0001649-04.2016.4.01.4000
Fonte: Conjur
Com base na regra do artigo 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão que garantiu a um estudante o direito de ser avaliado por banca examinadora especial para encurtar o curso de Engenharia Mecânica, diante do satisfatório índice de rendimento acadêmico.
Aluno da Universidade Federal do Piauí, ele foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico especializado de suporte nível III de engenharia. Como o prazo para posse do cargo estava em curso, o autor pediu para ser avaliado por banca especial com o intuito de se formar antecipadamente.
A relatora do caso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, esclareceu que a documentação juntada aos autos demonstra que o estudante preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. A magistrada ressaltou que a decisão de primeiro grau está em sintonia com o entendimento do TRF-1 sobre o assunto.
“Ademais, em cumprimento à ordem judicial de natureza liminar, o impetrante foi submetido à banca examinadora extraordinária obtendo aprovação e recebendo a certidão de conclusão”, destacou a relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0001649-04.2016.4.01.4000
Fonte: Conjur