A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
da Companhia Brasileira de Distribuição para afastar decisão que
declarou que a empresa havia interposto um recurso fora do prazo
(intempestivo). O processo foi devolvido ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) para que prossiga no julgamento da matéria.
A
empresa do Grupo Pão de Açúcar ajuizou, junto ao TRT da 9ª Região,
recurso ordinário contra decisão que lhe foi desfavorável. A sentença
havia sido publicada em 8/7/2011 (sexta-feira), e o prazo de oito dias
para a interposição do recurso terminava em 18/7/2011 (segunda-feira).
Nesta data, no entanto, o sistema de peticionamento eletrônico do
tribunal (e-Doc) estava indisponível, o que levou os advogados a
protocolarem o recurso somente no dia seguinte (19/7), juntando aos
autos certidão com o histórico da indisponibilidade do sistema.
O
Regional, no entanto, não conheceu do recurso da empresa por considerar
que o protocolo ocorreu fora do prazo. No entendimento do TRT-PR,
constatou-se que o sistema ficou indisponível das 11h40 às 13h40 e das
20h às 23h59 no último dia do prazo recursal, totalizando seis horas de
indisponibilidade. Por entender que a empresa teve 18 horas neste mesmo
dia para protocolar o recurso, mas não o fez, deixando a tarefa para as
últimas horas, declarou a intempestividade.
A
empresa recorreu para o TST, que deu razão à CBD. Para a Segunda Turma, o
TRT ignorou o comando da Lei 11.419/06 e da Instrução Normativa 30 do
TST, que afirmam que, se o serviço do portal da Justiça do Trabalho
estiver indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no
termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
A decisão, à
unanimidade, se deu nos termos do voto do relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva.
Processo: RR-1026-23.2010.5.09.0029
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho