Foi negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Recurso Extraordinário (RE) 596962, com repercussão geral, no qual o Estado de Mato Grosso questiona decisão da Justiça local quanto a remuneração de servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alega que a chamada verba de aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade.
De
acordo com o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a verba de incentivo
ao aprimoramento à docência, instituído pela Lei Complementar 159/2004,
de Mato Grosso, "constitui vantagem remuneratória concedida
indistintamente aos professores ativos". Assim, afirmou, pode ser
extensível aos inativos.
Como trata-se de RE com
repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, o ministro fixou
quatro teses sobre o julgado, citando precedente do STF, de relatoria do
ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as vantagens de caráter
universal são extensíveis aos aposentados.
Nas
diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros aspectos, a
observação de regras de transição introduzidas pelas Emendas
Constitucionais (ECs) nº 41/2003 e 47/2005. Segundo sua proposta, as
vantagens de caráter geral, por serem genéricas, são extensíveis aos
inativos, regra que se aplica aos servidores que tenham ingressado no
serviço público antes da publicação da EC nº 20/1998 e se aposentado ou
adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41.
Seu
voto foi acompanhado por unanimidade, vencido parcialmente o ministro
Marco Aurélio, que se pronunciava sobre o caso concreto, mas não adotava
as diretrizes listadas pelo ministro relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal