Carreiras Jurídicas – Advocacia, Procuradoria ou Defensoria?

A Constituição Republicana de 1988, em seu art. 133, reconheceu a Advocacia, tanto a pública quanto a privada, como atividade indispensável à administração da Justiça, circunstância já anteriormente consagrada na legislação infraconstitucional (art. 68 da Lei nº 4.215, de 1963), e também como função essencial à justiça.

A Advocacia Pública, notadamente, foi contemplada com a criação da Advocacia-Geral da União e com a institucionalização, a nível nacional, da carreira de Procurador dos Estados e do Distrito Federal. Cumpre destacar assim que, com o advento da Constituição de 1988, a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica da União, dos Estados e do Distrito Federal, foi reservada aos advogados públicos.

A Procuradoria do Estado é uma instituição de natureza permanente, vinculada diretamente ao Governador, e responsável pela Advocacia do Estado. Com exclusividade, incumbe-lhe representar o Estado em Juízo e prestar assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo. Cumpre-lhe ainda, nos Estados que não possuam Defensoria Pública Estadual, prestar assistência jurídica gratuita à população carente.

Cabe ressaltar, no entanto, que foi instituída no estado de São Paulo, no início deste ano, a Defensoria Pública. Em relação às Defensorias Públicas, há o dever da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos e precisem resguardar seus direitos.

A Constituição brasileira instituiu em seu artigo 134, que: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”. Em especial no que toca à Defensoria Pública da União, embora prevista no texto originário da Constituição de 1988, só foi instituída efetivamente em 1994. Ainda hoje conta com poucos defensores. No mês passado, mais precisamente em 18/10/06, novos Defensores Públicos da União, aproximadamente 50, tomaram posse em diversos Estados da Federação. Compete aos defensores públicos assegurar os direitos básicos daqueles que, devido à sua condição social, não possuem recursos financeiros próprios para defender seus interesses.

A Constituição, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXI) preconiza que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. As Procuradorias (Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais), assim como a Defensoria Pública são espécies do gênero Advocacia Pública. São instituições essenciais à administração da justiça.

As procuradorias são instituições que defendem, judicialmente e extrajudicialmente, os interesses dos respectivos entes federativos. Cumpre-nos agora diferençar algumas denominações. Procurador do Estado é o advogado do Estado. O Procurador de Justiça é o membro do Ministério Público que atua na 2ª Instância da Justiça Estadual, atuando tanto nas ações civis públicas, quanto nas ações penais públicas. Já o Advogado da União é o que advogada defendendo os interesses da União.

O Procurador-Geral de Justiça (PGJ) é o chefe do Ministério Público e possui algumas atribuições exclusivas. A ele compete administrar o Ministério Público, seu orçamento, seus recursos humanos e materiais, bem como sempre representar a Instituição. Possui também atribuições processuais exclusivas, previstas em lei. Cabe ainda ao PGJ representar ao Tribunal de Justiça nos casos de inconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos estaduais ou municipais, tendo como parâmetro de atuação a Constituição Estadual.

Nos casos de necessidade de intervenção do Estado no município, o PGJ tem competência para representar ao Tribunal de Justiça local. Quando o réu, por exemplo, tiver direito a foro especial (julgamento pelo Tribunal de Justiça), cabe ao PGJ o dever de atuar nesses casos (na ocorrência de crimes praticados por Promotores, Juízes, Prefeitos, Deputados Estaduais, Secretários de Estado). Já o Procurador-Geral da República (PGR) é o chefe do Ministério Público da União.

Este se subdivide em Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente de República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Em relação à Advocacia-Geral da União, conforme se depreende do art. 131 da Constituição Republicana de 1988, temos que é a instituição que, diretamente ou por intermédio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar (LC 73/93) que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

É composta, basicamente, pelos advogados da União, e pelos procuradores federais, estes atuantes junto às autarquias e fundações públicas federais. No entanto, quando se tratar de execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto em lei.

O Advogado-Geral da União, por sua vez, é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 73, de 10/02/93 e o art. 1º, § 1º, Lei 10.683, de 28/05/03. A ele compete ainda a direção e coordenação das atividades da Advocacia-Geral da União (AGU) e a representação da União perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

É considerado ministro de estado pela Lei 10.683, de 28 de maio de 2003. Na Presidência da República, o Advogado-Geral da União assessora o Presidente em assuntos de natureza jurídica por meio de pareceres e estudos, além de propor normas, medidas e diretrizes, conforme determina o artigo 12, da Lei 10.683. É atribuição ainda do Advogado-Geral da União auxiliar o Presidente no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem encaminhadas ao Poder Judiciário, quando for questionado ato presidencial.

Fonte: epd.edu.br
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