O fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção, principalmente quando a decisão judicial implica evidente prejuízo psicológico para a criança. Com esse entendimento, ao julgar Habeas Corpus, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a guarda de uma criança de 3 meses, enviada a abrigo, fosse devolvida a um casal acusado de burlar a lista de adoção. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de Justiça.
O Habeas Corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar, o que só é admitido em casos excepcionais. A turma reconheceu que esse não é o instrumento processual adequado para defender interesses da criança, mas entendeu que o caso era excepcional. “Está-se diante de uma situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança”, afirma a decisão. Para os ministros, esse é um caso que justifica o afastamento excepcional de todos os obstáculos que, em princípio, levariam ao não conhecimento do Habeas Corpus.
De acordo com o hospital, a mãe teria intenções de deixar o filho em Jundiaí e retornar à sua cidade natal, no Pará. O suposto pai alegou que a criança era fruto de uma relação extraconjugal, mas sua esposa aceitou criá-la por causa da impossibilidade financeira da mãe biológica.
O juízo determinou por meio de liminar o acolhimento institucional da criança. Contra a decisão foi impetrado Habeas Corpus com pedido de liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o acolhimento e determinou também exame de DNA.
No STJ, o casal alegou que quando a criança nasceu já estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção por causa da dificuldade da esposa em engravidar. Disse que a medida de acolhimento institucional seria prejudicial à criança, pois teriam melhores condições para cuidar dela.
Para os magistrados, não havia indício de situação de risco para a criança que justificasse trocar um lar estabelecido por um local de acolhimento institucional. Assim, o que melhor atende aos interesses da criança é permanecer sob os cuidados do casal até a decisão final do processo.
A turma considerou razoável a manutenção da situação estabelecida, inclusive porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional”.
O casal alegou violação ao direito de ir e vir do menor e disse que sua permanência por tempo indeterminado em abrigo inverteria a ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o recolhimento em instituição deve ser a última opção, e não a primeira.
Afirmou ainda que tinha condições de proporcionar amplos cuidados e atenção à criança durante a tramitação do processo de dissolução do poder familiar ajuizado pelo Ministério Público contra os pais biológicos do menor. O pedido do MP foi julgado procedente em primeiro grau, e a mãe da criança apelou.
A 4ª Turma negou a guarda provisória ao casal que pretende adotar a criança, mantendo-a em abrigo, por entender que não havia ameaça ao direito de locomoção do menor, que é o direito protegido por habeas corpus. Para os ministros, o Habeas Corpus é inviável no caso também por ser substituto de recurso próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: conjur.com.br
O Habeas Corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar, o que só é admitido em casos excepcionais. A turma reconheceu que esse não é o instrumento processual adequado para defender interesses da criança, mas entendeu que o caso era excepcional. “Está-se diante de uma situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança”, afirma a decisão. Para os ministros, esse é um caso que justifica o afastamento excepcional de todos os obstáculos que, em princípio, levariam ao não conhecimento do Habeas Corpus.
Adoção
O Hospital Universitário de Jundiaí (SP) ajuizou ação cautelar relatando suposta irregularidade no registro de nascimento da criança. Segundo a instituição, houve inconsistências entre as informações prestadas pela mãe e pelo suposto pai biológico.De acordo com o hospital, a mãe teria intenções de deixar o filho em Jundiaí e retornar à sua cidade natal, no Pará. O suposto pai alegou que a criança era fruto de uma relação extraconjugal, mas sua esposa aceitou criá-la por causa da impossibilidade financeira da mãe biológica.
O juízo determinou por meio de liminar o acolhimento institucional da criança. Contra a decisão foi impetrado Habeas Corpus com pedido de liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o acolhimento e determinou também exame de DNA.
No STJ, o casal alegou que quando a criança nasceu já estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção por causa da dificuldade da esposa em engravidar. Disse que a medida de acolhimento institucional seria prejudicial à criança, pois teriam melhores condições para cuidar dela.
Estabilidade emocional
Os ministros entenderam como “temerária” a permanência da criança em um abrigo. Segundo a decisão, como as irregularidades no procedimento de adoção ainda são alvo de investigações, manter o menor em instituição de acolhimento configuraria uma “verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual esta opção deve ser a última e não a primeira a ser utilizada”.Para os magistrados, não havia indício de situação de risco para a criança que justificasse trocar um lar estabelecido por um local de acolhimento institucional. Assim, o que melhor atende aos interesses da criança é permanecer sob os cuidados do casal até a decisão final do processo.
A turma considerou razoável a manutenção da situação estabelecida, inclusive porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional”.
Divergência
A 4ª Turma, também especializada no julgamento de processos de direito privado, teve entendimento diferente em caso semelhante. Em julgamento posterior ao da 3ª Turma, o colegiado não admitiu o uso de Habeas Corpus para retirar criança de abrigo e determinar sua permanência com o casal que pretende adotá-la.O casal alegou violação ao direito de ir e vir do menor e disse que sua permanência por tempo indeterminado em abrigo inverteria a ordem legal imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o recolhimento em instituição deve ser a última opção, e não a primeira.
Afirmou ainda que tinha condições de proporcionar amplos cuidados e atenção à criança durante a tramitação do processo de dissolução do poder familiar ajuizado pelo Ministério Público contra os pais biológicos do menor. O pedido do MP foi julgado procedente em primeiro grau, e a mãe da criança apelou.
A 4ª Turma negou a guarda provisória ao casal que pretende adotar a criança, mantendo-a em abrigo, por entender que não havia ameaça ao direito de locomoção do menor, que é o direito protegido por habeas corpus. Para os ministros, o Habeas Corpus é inviável no caso também por ser substituto de recurso próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: conjur.com.br