A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou decisão que determinou que o Facebook Brasil disponibilize o conteúdo das conversas de dois grupos do WhatsApp.
As conversas realizadas nos grupos "Atlética Chorume" e Lixo Mackenzista", entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, continham, supostamente, mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista. Além disso, deverão ser identificados os envolvidos e os IPIs de seus perfis na rede social.
Contra a decisão de primeiro grau, o Facebook interpôs agravo alegando impossibilidade em cumprir a determinação com relação ao fornecimento de conversas realizadas por meio do aplicativo, uma vez que não possui gerência sobre ele. Sustentou que a transação de aquisição do WhatsApp ainda não foi concluída, razão pela qual ainda não possui representação no Brasil. Assim, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para identificar e disponibilizar as conversas realizadas nos grupos indicados.
Tais argumentos foram afastados pelo desembargador Salles Rossi relator do agravo. Para ele, o fato de o aplicativo não possuir representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida contra o Facebook.
"Some-se a isso que serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da lei 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet)."
Fonte: Migalhas.com.br
As conversas realizadas nos grupos "Atlética Chorume" e Lixo Mackenzista", entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, continham, supostamente, mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista. Além disso, deverão ser identificados os envolvidos e os IPIs de seus perfis na rede social.
Contra a decisão de primeiro grau, o Facebook interpôs agravo alegando impossibilidade em cumprir a determinação com relação ao fornecimento de conversas realizadas por meio do aplicativo, uma vez que não possui gerência sobre ele. Sustentou que a transação de aquisição do WhatsApp ainda não foi concluída, razão pela qual ainda não possui representação no Brasil. Assim, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para identificar e disponibilizar as conversas realizadas nos grupos indicados.
Tais argumentos foram afastados pelo desembargador Salles Rossi relator do agravo. Para ele, o fato de o aplicativo não possuir representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida contra o Facebook.
"Some-se a isso que serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da lei 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet)."
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