STJ decidiu que a despesa com movimentação de mercadorias nos portos de destino não deve incidir na base de cálculo do Imposto de Importação. Decisão ainda não alcança todos os importadores. Fazenda pode recorrer.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as despesas relativas ao serviço de descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a capatazia - não devem incidir sobre o valor aduaneiro, ou seja, a base de cálculo para o Imposto de Importação. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão, que ainda não alcança todos os importadores.
O valor aduaneiro, em regra, compreende os gastos que o importador tem com a mercadoria, o transporte (frete marítimo, aéreo ou rodoviário), o seguro do transporte e o serviço de carga, descarga e manuseio, até o local do porto ou aeroporto de destino. Sobre esse valor é que o tributo de importação é calculado.
Segundo o advogado aduaneiro Thiago Costa de Souza, os tribunais superiores têm sido questionados pela cobrança de impostos relativos ao Comércio Internacional, pois a Receita, além de arrecadar, cria normas que podem entrar em conflito com a legislação em vigor.
É o caso da Instrução Normativa (INRF) n° 327/2003, que determina a inclusão dos gastos com a capatazia “até o porto ou aeroporto” de destino no valor aduaneiro. A redação da norma, portanto, não inclui os custos advindos “após” a chegada do produto, isto é, a capatazia já no porto brasileiro assim como o transporte nacional. Ocorre, no entanto, que esses gastos, ainda assim, são cobrados.
De acordo com o advogado, o STJ simplesmente analisou a letra literal da norma, determinando que a Receita cesse a arrecadação extra.
O advogado tributarista Mauro Berenholc diz que os órgãos arrecadadores recebem mais do que deveriam com a cobrança. Segundo Mauro, essa arrecadação fere o Acordo Sobre Valoração Aduaneira, que determina as principais regras acerca da valoração aduaneira.
Ele explica que o custo da capatazia incidente no valor aduaneiro tem reflexos tanto no Imposto de Importação como nos demais tributos ligados ao comércio do produto, como ICMS, IPI e PIS-COFINS/Importação. Isso quer dizer que a diminuição desse valor gera a redução de todos esses impostos.
Até que isso ocorra, para que os importadores deixem de pagar o percentual relativo à capatazia no imposto, é preciso que todos entrem com ações judiciais, conforme explica o advogado Thiago Costa de Souza, solicitando, inclusive, a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.
José Nasser, diretor das empresas Mutual Internacional e Nativa, concorda. “Não faz sentido você pagar imposto de importação por um serviço de movimentação de cargas”. Em seu setor, diz, a capatazia varia de R$ 500 a R$ 1 mil em cima de um valor de R$ 70 mil do produto. (colaborou Beatriz Cavalcante)
Valor Aduaneiro: Base de cálculo de impostos alfandegários obtidos segundo o Acordo Sobre Valoração Aduaneira. É o valor do produto acrescido dos custos de transporte, seguro do transporte e capatazia até o local do porto ou aeroporto de importação.
Fonte: opovo.com.br
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as despesas relativas ao serviço de descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a capatazia - não devem incidir sobre o valor aduaneiro, ou seja, a base de cálculo para o Imposto de Importação. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão, que ainda não alcança todos os importadores.
O valor aduaneiro, em regra, compreende os gastos que o importador tem com a mercadoria, o transporte (frete marítimo, aéreo ou rodoviário), o seguro do transporte e o serviço de carga, descarga e manuseio, até o local do porto ou aeroporto de destino. Sobre esse valor é que o tributo de importação é calculado.
Segundo o advogado aduaneiro Thiago Costa de Souza, os tribunais superiores têm sido questionados pela cobrança de impostos relativos ao Comércio Internacional, pois a Receita, além de arrecadar, cria normas que podem entrar em conflito com a legislação em vigor.
É o caso da Instrução Normativa (INRF) n° 327/2003, que determina a inclusão dos gastos com a capatazia “até o porto ou aeroporto” de destino no valor aduaneiro. A redação da norma, portanto, não inclui os custos advindos “após” a chegada do produto, isto é, a capatazia já no porto brasileiro assim como o transporte nacional. Ocorre, no entanto, que esses gastos, ainda assim, são cobrados.
De acordo com o advogado, o STJ simplesmente analisou a letra literal da norma, determinando que a Receita cesse a arrecadação extra.
O advogado tributarista Mauro Berenholc diz que os órgãos arrecadadores recebem mais do que deveriam com a cobrança. Segundo Mauro, essa arrecadação fere o Acordo Sobre Valoração Aduaneira, que determina as principais regras acerca da valoração aduaneira.
Ele explica que o custo da capatazia incidente no valor aduaneiro tem reflexos tanto no Imposto de Importação como nos demais tributos ligados ao comércio do produto, como ICMS, IPI e PIS-COFINS/Importação. Isso quer dizer que a diminuição desse valor gera a redução de todos esses impostos.
Alcance da decisão
O benefício trazido pela decisão do STJ, no entanto, não alcança todos os importadores. Eugênio Aquino, advogado especialista em Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, explica que é necessário haver a reiteração do entendimento para que seja aplicável a todos os casos.Até que isso ocorra, para que os importadores deixem de pagar o percentual relativo à capatazia no imposto, é preciso que todos entrem com ações judiciais, conforme explica o advogado Thiago Costa de Souza, solicitando, inclusive, a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Impacto
Ricard Pereira, presidente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas Mecânicas do Ceará (Simec), diz que, como importa máquinas, que possuem valor agregado alto, o imposto representa de 0,5% a 1% do produto. “Mais do que o valor, o que importa é que essa situação é um absurdo”.José Nasser, diretor das empresas Mutual Internacional e Nativa, concorda. “Não faz sentido você pagar imposto de importação por um serviço de movimentação de cargas”. Em seu setor, diz, a capatazia varia de R$ 500 a R$ 1 mil em cima de um valor de R$ 70 mil do produto. (colaborou Beatriz Cavalcante)
Dicionário
Capatazia: Atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega e carregamento e descarga de embarcações, quando feita em portos.Valor Aduaneiro: Base de cálculo de impostos alfandegários obtidos segundo o Acordo Sobre Valoração Aduaneira. É o valor do produto acrescido dos custos de transporte, seguro do transporte e capatazia até o local do porto ou aeroporto de importação.
Fonte: opovo.com.br