Interrogar policial suspeito de crime não causa dano moral

O policial militar suspeito de participação em assalto não pode se eximir de colaborar com a investigação. Antes, tem evidente interesse na perfeita elucidação dos fatos, até mesmo para que não reste qualquer suspeita que possa macular sua conduta funcional.

O argumento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou indenização por dano moral a um PM. Ele não foi reconhecido como um dos bandidos fardados que assaltaram uma agência do banco Banrisul na cidade de Arroio dos Ratos, em 2010, mas disse que o interrogatório lhe causou grande constrangimento entre os colegas.

O relator da Apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, escreveu em seu voto que a investigação para apurar a autoria do fato delituoso, embora tenha ‘‘respingado’’ na pessoa do autor, não configura ato ilícito ou abuso de poder, mas faz parte do poder-dever do Estado.

‘‘O demandante sofreu constrangimento, mas plenamente justificado, pois a cabal elucidação do fato se impunha e o próprio interesse público o exigia. Diante da supremacia do interesse público na pronta e cabal elucidação do fato criminoso, o indivíduo considerado suspeito não poderia se eximir de colaborar’’, justificou no acórdão, lavrado na sessão de 27 de agosto.

O PM disse na inicial que recebeu intimação para se apresentar no dia 26 de maio de 2010, devidamente fardado, ao Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO) do Vale do Sinos, unidade da Brigada Militar em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Chegando à sede, um sargento o convidou para entrar em uma sala, quando soube, que seria levado até o município de Arroio dos Ratos, onde estava sendo aguardado para interrogatório.

Depois de algum tempo no local, foi informado de que estava ali por ser um dos suspeitos pelo assalto contra a agência do Banrisul naquela cidade, ocorrido em abril daquele ano. Segundo relato da imprensa, um dos assaltantes que levaram a gerente até o banco estava vestido com o uniforme da Brigada Militar.

Na ação indenizatória por danos morais manejada contra o estado do Rio Grande do Sul, o autor sustenta que o fato lhe trouxe constrangimento, já que ficou cerca de uma hora passando por reconhecimento das vítimas do assalto. Mesmo sem ser identificado como um dos assaltantes, notou que os integrantes da corporação passaram a vê-lo com desconfiança.

Intimado a apresentar contestação, o estado rebateu a existência de ato ilícito conduzido pelo setor de inteligência da Brigada. Informou que o reconhecimento foi necessário, para esclarecer os fatos. Afinal, a gerente da agência, por fotos, apontou o PM como um dos assaltantes.

O pretor da 4ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, Mozart Gomes da Silva, julgou o pedido improcedente, por constatar que o fato descrito na inicial não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor. Para ele, o Estado não tinha outro procedimento a adotar, senão o narrado nos autos, ‘‘não configurando, tal proceder, como ato ilícito, passível de indenização por danos morais’’.

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Fonte: conjur.com.br
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