Quem contribui com a Previdência tem direito a receber auxílio acidente

Trabalhadores que sofrem acidentes ou lesões e que contribuem com a Previdência Social têm direito a receber o benefício conhecido como auxílio acidente.

Trata-se de uma indenização paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela incapacidade e por consequências de acidentes que impossibilitem ou limitem o empregado a exercer sua atividade habitual.

Entre as sequelas que dão direito ao auxílio, estão: a perda de audição, a perda da visão, o encurtamento ou perda de pernas e braços e a redução da capacidade das articulações e dos membros, provocadas muitas vezes por esforços repetitivos – a conhecida Lesão por Esforços Repetitivos (LER).

Segundo especialistas, para ter direito ao benefício, é necessário que, na data do acidente, o trabalhador ou trabalhadora tenha vínculo com a Previdência Social, ou seja, um segurado. Essa condição pode ser comprovada pela Carteira de Trabalho (CTPS) registrada.

Outras formas de comprovação são a contribuição ao INSS como autônomo ou individual; pela situação de segurado especial – pequeno produtor rural em regime de economia familiar; ou quando se está no chamado “período de graça”, em que o cidadão, sem contribuir para a Previdência, por causa de desemprego, por exemplo, não perde a sua condição de segurado.

Antonio Carlos Aguiar, professor de Direito do Trabalho da Fundação Sto. André e colaborador do Portal Previdência Total, destaca que o auxílio acidente é um benefício pago ao trabalhador que precisa ficar afastado da empresa por um período maior do que 15 dias.

“O primeiro benefício que o acidentado recebe, normalmente, é o auxílio-doença. E caso a incapacidade para o trabalho se estenda por mais de 15 dias, ele poderá requisitar o auxílio acidente”, explica.

Antonio Carlos Aguiar observa que, para a concessão do auxílio acidente, não é exigido tempo mínimo de contribuição à Previdência Social. “Mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica”.

Perito médico indica

O advogado trabalhista Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados, observa que, no momento da cessação do auxílio-doença, o próprio médico perito deve indicar a necessidade de recebimento de auxílio acidente, independentemente de requerimento do segurado.

“Caso a concessão do auxílio acidente seja negada, o segurado pode pedir ao INSS que reavalie a questão, cabendo inclusive apelar à Junta de Recursos da Previdência Social”.

A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, ressalta que o benefício não é pago só em casos de acidente do trabalho.

“Por exemplo, um segurado que sofreu acidente de moto e, depois do tratamento, ficou com uma perna mais curta do que a outra, tem o direito ao auxílio acidente”.

Cálculo

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença, segundo Antonio Carlos Aguiar. “O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente”, explica.

O auxílio acidente pode ser acumulado com salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença e salário-família. “Mas não pode ser somado a nenhuma aposentadoria e nem com auxílio-doença que tenha o mesmo fato gerador do auxílio acidente”, explica Felipe de Oliveira Lopes.

De acordo com os especialistas, o auxílio-doença pode se transformar em aposentadoria por invalidez. "Entretanto, não é um processo automático. Como o auxílio acidente decorre de uma incapacidade parcial, havendo o agravamento até que ela se torne permanente, sem chance de reabilitação, o trabalhador pode se aposentar por invalidez”, diz Adriane Bramante.

Fonte: atribuna.com.br
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