Alguns dizem que sogra é maldição, lhe acompanha para o resto da vida. Juridicamente podemos confirmar tal previsão. Primeiramente, a Sogra torna-se seu parente na linha reta quando casa!
O art. 1593 do Código Civil de 2002, estabelece que o parentesco estabelece natural ou civilmente, ou seja, será seu parente aquela pessoa consanguínea a você e a consanguínea de sua esposa, ou seja, avó, enteado, sogro e SOGRA são seus parentes no mundo jurídico, vejamos:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem
O art. 1595 proclama que haverá vínculo de afinidade com os parentes do seu cônjuge. A seguir, gostaria que os Senhores prestassem atenção ao parágrafo 2º em negrito:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Portanto, para os “privilegiados” que se apaixonam por sua Sogra e queriam contrair casamento com esta após a dissolução do casamento que originou o parentesco, tenho uma notícia para vocês: Não poderá haver casamento com a Sogra, mesmo após o Divórcio.
Esta previsão está inserida no art. 1521 do Código Civil de 2002:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Portanto, não haverá casamento com Sogro, Sogra, Enteado, Pai, Mãe dentre outros parentes da linha reta. Tal determinação está inserida no novo Código Civil e é pertinente já que evita a confusão jurídica de bens e suas relações no Direito de Família e Sucessões, dentre outros ramos do Direito.
Por Luciano Bomfim
Fonte: lucianobomfim.com.br
O art. 1593 do Código Civil de 2002, estabelece que o parentesco estabelece natural ou civilmente, ou seja, será seu parente aquela pessoa consanguínea a você e a consanguínea de sua esposa, ou seja, avó, enteado, sogro e SOGRA são seus parentes no mundo jurídico, vejamos:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem
O art. 1595 proclama que haverá vínculo de afinidade com os parentes do seu cônjuge. A seguir, gostaria que os Senhores prestassem atenção ao parágrafo 2º em negrito:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Pasmem, o seu parentesco com sua Sogra persistirá mesmo com a dissolução do casamento, ou seja, esta sempre será sua Sogra, até que a morte os separem!Portanto, para os “privilegiados” que se apaixonam por sua Sogra e queriam contrair casamento com esta após a dissolução do casamento que originou o parentesco, tenho uma notícia para vocês: Não poderá haver casamento com a Sogra, mesmo após o Divórcio.
Esta previsão está inserida no art. 1521 do Código Civil de 2002:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Portanto, não haverá casamento com Sogro, Sogra, Enteado, Pai, Mãe dentre outros parentes da linha reta. Tal determinação está inserida no novo Código Civil e é pertinente já que evita a confusão jurídica de bens e suas relações no Direito de Família e Sucessões, dentre outros ramos do Direito.
Por Luciano Bomfim
Fonte: lucianobomfim.com.br