O Supremo Tribunal Federal referendou na última quinta-feira (25/9) medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 309, que suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinava o cumprimento imediato do cronograma original de implantação do recurso de audiodescrição na programação das emissoras de TV.
Segundo a norma brasileira, audiodescrição é a narração, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. O cronograma, fixado pela Portaria 310/2006 do Ministério das Comunicações, previa a implementação do recurso em todas as emissoras no prazo de até 132 meses, mas foi alterado depois que o ministério detectou dificuldades técnicas para sua implementação por todas as emissoras do país. Em seguida foi aberta consulta pública, sendo realizados estudos técnicos que embasaram a fixação de novos prazos por meio da Portaria 188/2010.
Em sustentação oral na tribuna, o representante da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), autora da ação, apontou impossibilidades técnicas para o cumprimento da decisão por todas as emissoras do país e também o risco de inviabilizar a prestação dos serviços em decorrência do aumento de custos.
Também da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União destacou que o cronograma foi prorrogado em razão de dificuldades técnicas e que a Portaria 188/2010 criou novo calendário compatível com as possibilidades das emissoras e já prevendo a migração para a tecnologia digital. Destacou ainda que as emissoras públicas teriam maiores dificuldades operacionais de cumprir a decisão do TRF-1, pois grande parcela de sua programação consiste em transmissões ao vivo.
Por unanimidade, os ministros ratificaram a liminar deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que considerou que a decisão do TRF-1 pode estabelecer imposições impossíveis de ser realizadas e implicar usurpação de competência do Executivo para solucionar questões de natureza técnica sobre o tema. Oministro destacou que a decisão do TRF-1, desconstituindo a portaria do Ministério das Comunicações que prorrogava prazos para cumprimento dos deveres, implicou evidente reavaliação de diagnósticos e prognósticos do órgão especializado e competente, resultando na transgressão de preceitos fundamentais como a separação de poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa.
“Não adianta termos apenas o formal. O formal deve estar consentâneo com a realidade”, concluiu o ministro ao propor o referendo da cautelar. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
ADPF 309
Fonte: conjur.com.br
Segundo a norma brasileira, audiodescrição é a narração, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. O cronograma, fixado pela Portaria 310/2006 do Ministério das Comunicações, previa a implementação do recurso em todas as emissoras no prazo de até 132 meses, mas foi alterado depois que o ministério detectou dificuldades técnicas para sua implementação por todas as emissoras do país. Em seguida foi aberta consulta pública, sendo realizados estudos técnicos que embasaram a fixação de novos prazos por meio da Portaria 188/2010.
Em sustentação oral na tribuna, o representante da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), autora da ação, apontou impossibilidades técnicas para o cumprimento da decisão por todas as emissoras do país e também o risco de inviabilizar a prestação dos serviços em decorrência do aumento de custos.
Também da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União destacou que o cronograma foi prorrogado em razão de dificuldades técnicas e que a Portaria 188/2010 criou novo calendário compatível com as possibilidades das emissoras e já prevendo a migração para a tecnologia digital. Destacou ainda que as emissoras públicas teriam maiores dificuldades operacionais de cumprir a decisão do TRF-1, pois grande parcela de sua programação consiste em transmissões ao vivo.
Por unanimidade, os ministros ratificaram a liminar deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que considerou que a decisão do TRF-1 pode estabelecer imposições impossíveis de ser realizadas e implicar usurpação de competência do Executivo para solucionar questões de natureza técnica sobre o tema. Oministro destacou que a decisão do TRF-1, desconstituindo a portaria do Ministério das Comunicações que prorrogava prazos para cumprimento dos deveres, implicou evidente reavaliação de diagnósticos e prognósticos do órgão especializado e competente, resultando na transgressão de preceitos fundamentais como a separação de poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa.
“Não adianta termos apenas o formal. O formal deve estar consentâneo com a realidade”, concluiu o ministro ao propor o referendo da cautelar. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
ADPF 309
Fonte: conjur.com.br