As escolas de ensino infantil não precisam contratar nutricionista porque suas atividades-fim não têm relação com o ramo da alimentação.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença proferida em Mandado de Segurança movida por uma escola de Joinville contra uma multa de R$ 2,3 mil lavrada pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (Santa Catarina)
O juiz-substituto Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, observou que o importante era estabelecer se a parte autora está, ou não, sujeita à fiscalização do Conselho. O artigo 1º da Lei 6.839/1980 diz que o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordinam-se à atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros.
Como a atividade da escola é "educação infantil", não se inserindo no âmbito de fiscalização do CRN, o juiz concedeu a segurança para determinar que a entidade se abstenha de exigir a contratação de nutricionista como responsável técnico pelo estabelecimento, inscrição e de cobrar anuidade. Também declarou nulo o auto-de-infração. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de agosto.
O CRN sustentou que o planejamento e a orientação de atividades ligadas à nutrição constituem atos privativos do profissional nutricionista. Além disso, afirmou que a escola, por oferecer serviços de alimentação, se enquadra em sua Resolução 378/2005 — sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: conjur.com.br
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença proferida em Mandado de Segurança movida por uma escola de Joinville contra uma multa de R$ 2,3 mil lavrada pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (Santa Catarina)
O juiz-substituto Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, observou que o importante era estabelecer se a parte autora está, ou não, sujeita à fiscalização do Conselho. O artigo 1º da Lei 6.839/1980 diz que o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordinam-se à atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros.
Como a atividade da escola é "educação infantil", não se inserindo no âmbito de fiscalização do CRN, o juiz concedeu a segurança para determinar que a entidade se abstenha de exigir a contratação de nutricionista como responsável técnico pelo estabelecimento, inscrição e de cobrar anuidade. Também declarou nulo o auto-de-infração. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de agosto.
Mandado de segurança
A escola ajuizou Mandado de Mandado de Segurança para se ver desobrigada de contratar um profissional de Nutrição para elaborar o cardápio dos alunos, conforme exigido pelo conselho. Informou, em síntese, que é uma instituição privada de educação infantil e que não desempenha qualquer atividade ligada à alimentação. Pediu, também, a suspensão do auto-de-infração.O CRN sustentou que o planejamento e a orientação de atividades ligadas à nutrição constituem atos privativos do profissional nutricionista. Além disso, afirmou que a escola, por oferecer serviços de alimentação, se enquadra em sua Resolução 378/2005 — sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: conjur.com.br