A história do Direito como disciplina fundamental

http://goo.gl/7J9TSd | Resumo: A História do Direito é uma disciplina que vem sendo exigida como obrigatória na grade curricular dos cursos de direito. Isso acontece porque ela se torna indispensável para a formação dos bacharéis em direito, uma vez que ela é fundamental no ensino jurídico, pois descreve todos os acontecimentos jurídicos ocorridos desde a antiguidade até os dias de hoje. Por isso, o presente artigo se propôe a analisar tal disciplina e falar da sua importância.

Sumário:
1. Introdução
2. Conceituando o direito
3. A disciplina História do Direito
4. Considerações finais

1. Introdução

Não é difícil de compreender que o direito nasceu junto com a civilização, aliado à história da sociedade, sob a forma de costumes que foram se tornando obrigatórios. Isso aconteceu em razão da necessidade de um mínimo de ordem e direção, de regras de conduta, com o objetivo de regular o convívio entre os homens e proporcionar harmonia nas relações humanas.

O surgimento do direito teve por finalidade regular justamente essas relações humanas, a fim de proporcionar paz e prosperidade no seio social, para impedir a desordem, o crime e o caos que seria proporcionado pela lei daqueles que detinham o poderio, principalmente, o econômico, ou seja, aquele que fosse mais forte, e tendo como objetivo alcançar o bem comum e obter a justiça.

É por isso que se consagra o estudo da História do Direito como disciplina fundamental na grade curricular dos cursos de direito, uma vez que a história do direito é a própria história da sociedade, ou seja, a história está intimamente ligada ao direito. É por essas e outras razões que se faz necessário analisar essa disciplina como sendo de fundamental importância para a formação dos bacharéis em direito.

2. Conceituando o direito

A palavra direito se origina do latim directum, que significa o que está conforme à regra. Vem dos romanos antigos e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo). Trata-se, na verdade, de um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, que regula a conduta do homem na sociedade, que coloca um mínimo de regra ou de norma a ser seguida pela sociedade.

Flávia Lages de Castro (2007, p. 2), analisando o conceito de direito, considera que o homem não existe sem o direito e o direito não sem existe sem o homem. Observe:

“Entende-se, em sentido comum, o Direito como sendo o conjunto de normas para a aplicação da justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. Estas normas, estas regras, esta sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito.”

Com efeito, o direito surge para colocar direção, ordem, regras de conduta para regular o convívio na sociedade, a fim de conseguir que os homens vivam em harmonia. O que foi conseguido logo do surgimento da humanidade. Isso pode ser dito quando falamos dos povos ágrafos, aqueles que não tinham escrita e que viviam em prol de toda uma coletividade.

Como vimos, as origens do direito situam-se na formação das sociedades e isto remonta a épocas muito anteriores à escrita. Esses povos sem escrita não têm um tempo determinado, podem ser os homens da caverna de 3.000 a.C. ou os índios brasileiros até a chegada de Cabral, ou mesmo as tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco.

É muito difícil de conceituar o direito dos povos sem escrita porque o direito requer o conhecimento de como funcionavam as instituições na época em questão. Mas é com base em estudos arqueológicos que se torna possível reconstituir os vestígios deixados pelos povos pré-históricos, a exemplo das moradias, armas, cerâmicas, rituais, com os quais é possível determinar a respectiva evolução social e econômica.

Segundo José Fábio Rodrigues Maciel e Renan Aguiar (2007, p. 28), no momento em que os povos entram na história, a maior parte das instituições jurídicas já existem, mesmo que ainda misturadas com a moral e com a religião, como o casamento, a propriedade, a sucessão, o banimento, dentre outros.

Mas o direito também pode ser considerado como um conjunto de que se derivam todas as normas e obrigações que devem ser cumpridas pelo homem, ou seja, um conjunto de regras ou de leis. Mas não é só isso. O direito também abarca uma infinidade de conceitos ligados a outros ramos da ciência, que não cabem aqui ser tratados. Trata-se de uma matéria multidisciplinar que compreende, por exemplo, a psicologia e a filosofia etc.

É importante esclarecer, diante de todos esses aspectos, que o direito surge com o objetivo de obter justiça e realizar o bem comum, isto é, dar a cada caso a solução merecida, adequada conforme o sentimento humanitário ponderado e calcado em interpretação conforme os princípios gerais do direito.

Ronaldo Leite Pedrosa (2006, p. 13) afirma o seguinte:

“Destaco que o direito não é apenas um conjunto de regras. É muito mais do que isso. As regras, escritas (leis), são um dos instrumentos de aplicação e atuação do direito, que se vale de outros componentes em sua configuração. Temos assim, ao lado das leis, a doutrina, a jurisprudência, os costumes, os princípios gerais, que, somados, compõem o conceito de Direito. E esses elementos, em conjunto, aplicados, buscam atingir o ideal supremo, que é a obtenção da justiça.”

Direito é, pois, um conjunto de normas ou regras de conduta que acompanham o homem desde o seu nascimento até a morte. Assim, cada sociedade formula as suas próprias regras, o que vai ser feito de acordo com suas culturas, tradições e períodos históricos.

3. A disciplina História do Direito

Como visto, a história não poderia estar dissociada do estudo do direito. É nesse sentido que vem a importância da implantação da disciplina História do Direito na grade curricular dos cursos de graduação, que nada mais é do que uma ciência que pesquisa e estuda o significado dos processos de alteração das estruturas jurídicas, penetrando e convivendo com as naturais modificações de ordem política, econômica e cultural de uma sociedade ao longo do tempo.

Assim, por ser ciência, a história do direito descreve e revela, pesquisa e esclarece, coordena e explicita a vida jurídica de um povo em todos os seus aspectos, detendo-se nas fontes, nos costumes, na legislação que o rege, enfim, em todas as manifestações que resultam do conhecimento dos fatos ocorridos.

Vemos, então, que a história do direito ensina que o direito não surgiu espontaneamente, mas que esteve condicionado a incontáveis ordens de realidade dinâmicas e que se alternam conforme se modificam outros fatores que a vida proporciona, ou seja, acompanhando a evolução da sociedade.

Antônio Carlos Wolkmer (2006, p. XV) afirma:

“Trata-se de pensar a historicidade do direito, no que se refere à sua evolução histórica, suas idéias e suas instituições, a partir de uma reinterpretação das fontes do passado sob o viés da interdisciplinaridade (social, econômico e político) e de uma reordenação metodológica, em que o fenômeno jurídico seja descrito sob uma perspectiva desmistificadora.”

Como se observa, a história do direito tem como objeto de estudo o próprio direito, tendo o historiador do direito o papel de relatar, descrever e comentar sobre o que efetivamente vigorou como direito, não tendo que se preocupar em indagar qual o direito que deveria ter vigorado em certa época e lugar. Pois a história do direito visa reconstituir as ordens jurídicas que vigoraram no passado, ou seja, os institutos jurídicos e as fontes do direito.

Sua importância está, justamente, em buscar, na evolução de um determinado direito, os fundamentos sociais, políticos, econômicos e culturais que dirigiram a conduta do ser humano, fornecendo ao direito atual a compreensão desses fatos, “esclarecendo dúvidas, afastando imprecisões, levantando, passo a passo, a verdadeira estrutura do ordenamento, seus institutos mais sólidos e perenes, suas bases de fundo e suas características formais, até alcançar a razão de ser de seu significado e conteúdo”. É o que entende Luiz Carlos de Azevedo (2005, p. 22).

Para Walter Vieira do Nascimento, “à História do Direito se reserva a importante função de estabelecer pontos de contato entre instituições jurídicas de diferentes fases da vida em sociedade” (2008, p. 04).

Vejamos o que dizem José Fábio Rodrigues Maciel e Renan Aguiar (2007, p. 22):

“A função precípua da história do direito na formação dos bacharéis encontra-se na desnaturalização da permanência ou evolução, em fazer o jurista observar que o direito relaciona-se com o seu tempo e contexto (social, político, moral) e que o direito contemporâneo não é uma nova versão do direito romano ou uma evolução do direito medieval, mas sim fruto de um complexo de relações presentes na sociedade e que progride a par das forças indutoras capazes de modificá-lo, transformá-lo, revolucioná-lo.”

Mas como disciplina, a história do direito teve o seu estudo institucionalizado apenas de dois séculos para cá, incorporando-se ao elenco das ciências jurídicas de uma forma definitiva, tornando-se obrigatória para a formação de um bacharel em direito. A partir daí, os cursos de direito passaram a incluir na grade curricular a história do direito, geralmente, logo no primeiro período do curso.

No Brasil, o estudo de História do Direito foi desenvolvido nas Faculdades de Direito de São Paulo e do Recife, surgidas após o processo de Independência e da criação dos primeiros grandes Códigos brasileiros, a exemplo do Código Criminal de 1830 e o de Processo de 1832, embora não contasse com cadeira própria quando da instituição dos cursos jurídicos.

Os Pareceres de Rui Barbosa, na época do Brasil Império, já haviam sugerido a adoção da cadeira de “História do Direito Nacional”, que abordava a história das origens, dos monumentos e da evolução das instituições do país. Após esse fato, várias outras tentativas surgiram para inserir a História do Direito como disciplina nos cursos de direito, o que só veio a ser consagrado com a Portaria 1.886, de 30.12.1994, que fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico.

Hoje, o ensino de História do Direito faz parte do currículo de inúmeros estabelecimentos de ensino superior, seja como disciplina autônoma, seja como integrante das matérias básicas, despertando o interesse de alunos e professores pela importância do estudo da história, do direito e, principalmente, da história do direito.

O estudo é feito de acordo com a cronologia clássica que considera os períodos históricos: Pré-história (há cerca de 4.000.000 de anos até a invenção da escrita, em torno de 4.000 a.C.); Antiguidade (até o ano 476 de nossa era, quando da queda do império romano do ocidente); Idade Média (até 1453, com a queda de Constantinopla para os Turcos Otomanos); Idade Moderna (até 1789, com a Revolução Francesa); Idade Contemporânea (até os dias atuais).

4. Considerações finais

É notória a importância do estudo da disciplina História do Direito nos cursos jurídicos. Isso se dá porque o direito e a história caminham juntos, ou seja, o direito está indissociável da história, uma vez que ele surge junto com a história da própria sociedade como um condutor de normas a serem seguidas para que a sociedade possa viver em paz e harmonia.

A História do Direito surge como uma disciplina fundamental porque ela vai descrever, revelar e contar todos os acontecimentos ocorridos em uma determinada época e em um determinado local e o seu processo de evolução. Para isso, ou seja, para estudar a história do direito de várias civilizações, faz-se necessário o estudo dos institutos jurídicos, a exemplo do casamento, da propriedade, do direito penal etc, e também das suas fontes do direito, isto é, tudo aquilo que pode ter ocasionado a criação de um direito.

Fonte: Ambito Jurídico
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