Acusado não é obrigado a ficar no local do acidente de trânsito

Fugir do local do acidente de trânsito não pode ser considerado crime, por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em 2010, que o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que criminaliza a fuga, é inconstitucional. Seguindo esse entendimento, a Turma Recursal Criminal da corte concedeu Habeas Corpus a uma mulher que havia aceitado uma proposta de transação penal feita pelo Ministério Público, depois de fugir de uma batida de carro.

O HC foi impetrado pelos advogados Filipe Fialdini e Daniel de Azevedo Soares Fialdini, do Fialdini, Einsfeld Advogados. O MP apresentou a proposta de transação penal, oferecendo à mulher a possibilidade de evitar o processo, mediante o pagamento de multa de R$ 400, no prazo de 30 dias. “Para não sofrer um processo penal, que envolve elevadas despesas, além da ameaça de imposição de penas, a cliente aceitou a proposta, que foi homologada pelo Juizado Especial Criminal. Impetramos, então, o Habeas Corpus”, explica Filipe Fialdini.

O juiz Rodolfo Pellizari, relator do caso na Turma Recursal, entendeu que punir quem foge do local do acidente para se furtar de eventual responsabilidade penal e civil “contraria o direito ao silêncio, consagrado no artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal”.  Para ele, obrigar o causador do acidente a permanecer no local, sob o pretenso motivo de resguardar a administração da Justiça, é exigir que o acusado se autoincrimine.

A ordem concedida trancou o prosseguimento dos autos do Inquérito Policial. Daniel Fialdini explica que, mesmo com a decisão do Órgão Especial do TJ-SP que declarou a inconstitucionalidade da norma em 2010, diversas câmaras da corte não têm seguido essa orientação.

Os advogados comentam que fugir do local de um acidente de trânsito não equivale a deixar de prestar socorro às eventuais vítimas. Quando houver vítimas feridas, é preciso prestar socorro ou, no mínimo, solicitar o devido atendimento médico.

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Fonte: conjur.com.br
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