Advocacia-Geral afasta no TST responsabilidade da Furg por dívidas trabalhistas de terceirizada

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas deixadas por empresa terceirizada, quando não há culpa ou omissão do órgão. Os procuradores federais comprovaram equívoco no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que havia rejeitado recursos da AGU sobre o tema.

No caso, o TRT4 havia acolhido pedido de funcionária em Reclamação Trabalhista para condenar a Fundação Universidade Federal do Rio Grande (Furg) a pagar verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a autora e a empresa Santos e Fagundes Serviços Empresariais Ltda. para prestação de serviços de vigilância.

Os procuradores recorreram, afirmando que a universidade não poderia ser responsabilizada, pois não houve qualquer omissão ou culpa por parte do ente público. Segundo eles, a condenação subsidiária do órgão representa violação direta a Constituição. O TRT4, no entanto, manteve o entendimento e a condenação da Furg.

O caso foi levado ao TST pela AGU, que afirmou que a decisão não apontou qualquer elemento de culpa da universidade, mas apenas considerou que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada configuraria falha na fiscalização, independentemente de se tratar de violação ou não. De acordo com a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Furg), a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e o Departamento de Contencioso/PGF, a responsabilidade pelas dívidas, nesses casos, é exclusiva da empresa contratada, que não honrou com os pagamentos dos funcionários, conforme prevê os artigos 37, parágrafo 6°, da Constituição e o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993.

Além disso, as procuradorias destacaram que o TRT4 desconsiderou teses de diversos tribunais sobre o tema, além da própria Súmula nº 331 do TST, que estabelece que "os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

Decisão

A 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso da AGU e afastou a responsabilidade da Furg pelas dívidas trabalhistas, revendo a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O Tribunal considerou que, embora a Corte regional tenha feito, genericamente, alusão à possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese de constatação de culpa, a responsabilidade subsidiária do reclamado decorreu do mero inadimplemento do prestador dos serviços contratado pela universidade, o que não condiz com a interpretação conferida pelo Supremo ao art. 71 da Lei nº 8.666/93.

A PRF4, a PF/Furg e o Departamento de Contencioso são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 1474-15.2011.5.04.0121 - TST.

Fonte: ambito-juridico.com.br
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