Um banco deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais a advogado vítima de assalto no estacionamento de agência bancária da instituição.
Segundo a 3ª câmara Cível do TJ/CE, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
De acordo com os autos, em janeiro de 2007 o cliente retirou R$ 5 mil de sua conta e, no estacionamento, foi abordado por indivíduo armado, que levou todos os seus pertences, inclusive o dinheiro sacado. O advogado tentou reaver a quantia administrativamente no banco, mas não conseguiu. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente, por entender que a responsabilidade pela segurança externa do banco pertence ao poder público. O cliente, então, interpôs recurso alegando ter sido vítima de “saidinha bancária” nas dependências da instituição financeira e pedindo a responsabilização do banco.
Ao julgar o recurso, o colegiado reformou a sentença para determinar o ressarcimento do valor roubado e o pagamento de R$ 5 mil referente à reparação moral. Para o relator do caso, “não pode o recorrido [banco] querer se eximir do dever de responder pelo roubo ocorrido na porta de saída para o seu estacionamento, tendo em vista que o crime se deu em suas dependências”.
Com relação ao dano moral, o magistrado considerou ter ficado evidente, “haja vista o grave abalo emocional experimentado pelo apelante [cliente] em decorrência do roubo”.
Processo: 0104797-70.2009.8.06.0001
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br
Segundo a 3ª câmara Cível do TJ/CE, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
De acordo com os autos, em janeiro de 2007 o cliente retirou R$ 5 mil de sua conta e, no estacionamento, foi abordado por indivíduo armado, que levou todos os seus pertences, inclusive o dinheiro sacado. O advogado tentou reaver a quantia administrativamente no banco, mas não conseguiu. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente, por entender que a responsabilidade pela segurança externa do banco pertence ao poder público. O cliente, então, interpôs recurso alegando ter sido vítima de “saidinha bancária” nas dependências da instituição financeira e pedindo a responsabilização do banco.
Ao julgar o recurso, o colegiado reformou a sentença para determinar o ressarcimento do valor roubado e o pagamento de R$ 5 mil referente à reparação moral. Para o relator do caso, “não pode o recorrido [banco] querer se eximir do dever de responder pelo roubo ocorrido na porta de saída para o seu estacionamento, tendo em vista que o crime se deu em suas dependências”.
Com relação ao dano moral, o magistrado considerou ter ficado evidente, “haja vista o grave abalo emocional experimentado pelo apelante [cliente] em decorrência do roubo”.
Processo: 0104797-70.2009.8.06.0001
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br