Advogado que prestou serviços para Câmara de Vereadores sem licitação é condenado

http://goo.gl/ulJqE8 | A 2ª turma do STJ negou recurso apresentado por um advogado acusado de prestar serviços advocatícios de forma irregular para a Câmara de Vereadores de Arapoti/PR e manteve condenação imposta ao profissional. O contrato, no valor de R$ 30 mil, foi assinado sem licitação prévia e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade.

O colegiado seguiu o entendimento do ministro Herman Benjamin, para quem "os serviços advocatícios não constituem uma exceção de per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela administração pública". O relator do caso, ministro Humberto Martins, ficou vencido.

O ministro afirmou ainda que a questão central está na subsunção dos fatos aos artigos 13 e 25, II, parágrafo 1º, da lei 8.666/93 (lei de licitações). "Se a inexigibilidade não é regra, a presença dos seus requisitos autorizadores deve ser prévia à contratação, e não convalidada posteriormente para que se possam atribuir ares de legalidade ao ato. No caso concreto, o acórdão afirma que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não foi feito procedimento administrativo referente à dispensa de licitação."

Contratação

Na origem do caso, um pedido de providências levou ao requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti. O acolhimento do pedido motivou a abertura de ação civil pública contra o então presidente da Câmara, Orlando de Souza, e outros vereadores para averiguação de possível desvio de dinheiro público (esquema de adiantamentos a vereadores e funcionários).

Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 30 mil, celebrado sem prévia licitação e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade entre a Câmara e o advogado para acompanhamento do pedido de providências.

Legitimidade e legalidade

Benjamin afastou a inexigibilidade como regra na contratação de serviços advocatícios, ressaltando que será sempre necessário examinar os requisitos previstos no artigo 25 da lei de licitações. Segundo ele, é notório que a fiscalização da legitimidade e legalidade do ato administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.

Para Benjamin, "tal falta de organização administrativa não pode servir como fundamento a amparar condutas em manifesto confronto com a lei, logo, não foi realizado o procedimento de dispensa de licitação conforme determinado em lei".

Processo relacionado: REsp 1.192.186

Fonte: migalhas.com.br
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