http://goo.gl/aRG42A | O Conselho Especial do TJ/DF julgou nesta terça-feira, 28, improcedente a ADIn impetrada pelo MP/DF em face do artigo 7º da lei distrital 5.369/14. O Conselho entendeu que o dispositivo não fere a lei Orgânica do DF, decidindo que os honorários advocatícios de sucumbência nas causas de que participem o DF e as pessoas jurídicas da Administração Indireta são devidos aos advogados públicos. A decisão foi unânime.
O art 7º dispõe que os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o DF e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da lei Federal 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do DF.
Os advogados do Conselho Seccional da OAB/DF, a Associação dos Procuradores do DF, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, a Associação dos Advogados Públicos da Administração Indireta do DF fizeram sustentação oral pedindo a improcedência da ação.
O relator votou que não restaram violados os art 14, 19, caput e inciso X e 157 da lei Orgânica do DF. O relator entendeu não estarem caracterizados os vícios (material e formal), e votou que a matéria é de competência concorrente entre DF e a União, sendo que há ausência da incompatibilidade entre recebimento de subsídio e de honorários. O relator explicou que o honorário não é receita pública, é verba pessoal do advogado, não tem natureza salarial.
Todos os desembargadores acompanharam o entendimento do desembargador relator.
Processo : 2014.00.2.016825-8
Fonte: migalhas.com.br
O art 7º dispõe que os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o DF e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da lei Federal 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do DF.
Os advogados do Conselho Seccional da OAB/DF, a Associação dos Procuradores do DF, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, a Associação dos Advogados Públicos da Administração Indireta do DF fizeram sustentação oral pedindo a improcedência da ação.
O relator votou que não restaram violados os art 14, 19, caput e inciso X e 157 da lei Orgânica do DF. O relator entendeu não estarem caracterizados os vícios (material e formal), e votou que a matéria é de competência concorrente entre DF e a União, sendo que há ausência da incompatibilidade entre recebimento de subsídio e de honorários. O relator explicou que o honorário não é receita pública, é verba pessoal do advogado, não tem natureza salarial.
Todos os desembargadores acompanharam o entendimento do desembargador relator.
Processo : 2014.00.2.016825-8
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