http://goo.gl/28HlHm | A SDI-1 do TST negou provimento a um recurso do Banco Santander por entender que, caso haja alteração na denominação da razão social da pessoa jurídica, surge a necessidade de a empresa juntar nova procuração para outorgar poderes a seus advogados. Não havendo a juntada, haverá irregularidade na representação processual.
A instituição financeira foi condenada a pagar verbas a um trabalhador e recorreu da decisão até o TST. Quando o recurso chegou, a 8ª turma dele não conheceu por enxergar irregularidade de representação, entendendo que houve alteração na denominação social – de Banco Santander Banespa S.A. para Banco Santander S.A. – sem que tivesse sido juntado novo instrumento de mandato aos advogados da causa.
O banco recorreu da decisão, alegando a desnecessidade de juntar nova procuração. Afirmou que não houve alteração no polo passivo, tendo havido apenas uma mudança na nomenclatura empresarial e que esta não teria gerado alteração na razão social da pessoa jurídica.
A SDI-1 afirmou que, embora não esteja sujeito a formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação jurisdicional.
Processo relacionado : RR-144000-70.2005.5.15.0036
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br
A instituição financeira foi condenada a pagar verbas a um trabalhador e recorreu da decisão até o TST. Quando o recurso chegou, a 8ª turma dele não conheceu por enxergar irregularidade de representação, entendendo que houve alteração na denominação social – de Banco Santander Banespa S.A. para Banco Santander S.A. – sem que tivesse sido juntado novo instrumento de mandato aos advogados da causa.
O banco recorreu da decisão, alegando a desnecessidade de juntar nova procuração. Afirmou que não houve alteração no polo passivo, tendo havido apenas uma mudança na nomenclatura empresarial e que esta não teria gerado alteração na razão social da pessoa jurídica.
A SDI-1 afirmou que, embora não esteja sujeito a formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação jurisdicional.
Todavia, em caso de constatação de alteração da denominação social, os poderes outorgados aos advogados da pessoa jurídica, sob a denominação anterior, não mais subsistem e, assim, desautorizado o patrocínio da causa sob a nova denominação.Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência atual da SDI-1 se firmou no sentido de que a mudança na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação perante os procuradores, juntando novo mandato, além de comprovar a alteração, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão foi unânime.
Processo relacionado : RR-144000-70.2005.5.15.0036
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br