Valor cobrado indevidamente de uma cliente deve ser devolvido, em dobro, pela empresa de empréstimos BV Financeira. A decisão foi proferida pela 2ª turma Cível do TJ/DF. O valor da indenização é de R$ 80 mil.
Inicialmente, a autora entrou com ação revisional a fim de rever a forma de pagamento do título. Foi determinado, em grau de apelação, o pagamento por meio de descontos de 30% do salário da embargante, descontos estes que foram realizados regularmente por mais de dois anos.
Embora parte do valor já tivesse sido quitada, a financeira ajuizou ação de execução de título extrajudicial cobrando os valores acertados originalmente no contrato, sem ressalvar a quantia já paga pela autora.
No entendimento do desembargador Sérgio Rocha, relator, houve má-fé da financeira, que ajuizou execução de título sem considerar os valores pagos. Desta forma, o magistrado entendeu que a empresa deve pagar em dobro à embargante os valores já despendidos.
Em seu voto, Rocha ressaltou que aplica-se ao caso o artigo 940 do CC/02, segundo o qual "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
A cliente foi representada pelo escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br
Inicialmente, a autora entrou com ação revisional a fim de rever a forma de pagamento do título. Foi determinado, em grau de apelação, o pagamento por meio de descontos de 30% do salário da embargante, descontos estes que foram realizados regularmente por mais de dois anos.
Embora parte do valor já tivesse sido quitada, a financeira ajuizou ação de execução de título extrajudicial cobrando os valores acertados originalmente no contrato, sem ressalvar a quantia já paga pela autora.
No entendimento do desembargador Sérgio Rocha, relator, houve má-fé da financeira, que ajuizou execução de título sem considerar os valores pagos. Desta forma, o magistrado entendeu que a empresa deve pagar em dobro à embargante os valores já despendidos.
Em seu voto, Rocha ressaltou que aplica-se ao caso o artigo 940 do CC/02, segundo o qual "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
A cliente foi representada pelo escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
Confira a íntegra da decisão.
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