INPI não pode exigir habilitação para registro de marcas e patentes

Qualquer cidadão pode realizar pedido de registro de marcas ou patentes no INPI, sem que seja necessária a contratação de um advogado ou dos chamados agentes de propriedade industrial, nos casos em que o pedido não é feito pessoalmente. Com esse entendimento, a juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª vara Federal Cível de São Paulo, confirmou liminar concedida em 2010 e atendeu a pedido do MPF para que fosse promovido o livre acesso ao peticionamento no Instituto.

A sentença estipula uma multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que venha a descumprir a decisão. Ainda ficam suspensas, com a decisão, a aplicação de uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que regulamentam a profissão.

Qualificações profissionais

O agente de propriedade industrial é uma figura instituída pelo decreto-lei 8.933/46, que dispunha em seu artigo 3º que poderiam "exercer quaisquer atos perante" o INPI os agentes, os próprios interessados, pessoalmente, e advogados. Até então, para ser agente de propriedade industrial era indispensável passar por um exame promovido pelo INPI. O inventor que não desejasse, ele mesmo, realizar o registro no INPI, ficava obrigado a ter como procurador um agente de propriedade industrial ou um advogado habilitado.

Por meio da ação civil pública, o MPF defendia que as resoluções e portarias do INPI que determinam exclusividade dos agentes de propriedade industrial são ilegítimas porque, como normas infralegais, não podem determinar as qualificações profissionais. Apenas as leis poderiam estabelecer estes limites, e não existe atualmente qualquer lei neste sentido.

Normatização

Em sua decisão, a magistrada considerou que o pedido do parquet Federal deveria ser acolhido por não haver texto de lei válido contendo as habilidades técnicas necessárias ao exercício das atribuições de agente da propriedade industrial.

A competência do INPI, a qual foi desde logo delimitada pela Lei nº 5.648, de 11/12/1970, na forma do artigo 2º, tanto na redação original como na atual dada pela Lei nº 9.279, de 14/05/1996, não compreende qualquer indicação de que caberia ao INPI a atribuição de normatizar uma profissão, criar um quadro de profissionais e, além disso, fiscalizá-los.

Nesse sentido, a julgadora ponderou que o decreto-lei 8.933/46 não representa a observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, "pois, conforme o inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão".

Processo: 0020172-59.2009.4.03.6100
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br
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