Um ex-bancário do Itaú Unibanco conseguiu afastar a justa causa aplicada em sua demissão por emprestar dinheiro a juros aos colegas de trabalho.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou exagerada a alegação de que o funcionário praticava concorrência desleal com o banco. Além das verbas rescisórias, o banco deverá pagar R$ 50 mil de indenização.
“Não se pode comparar uma pessoa física a uma instituição bancária em termos de empréstimo, além do que o banco não está estabelecido para fazer empréstimos a seus próprios funcionários, ainda que isso seja possível, mas sim ao público em geral. É bem verdade que o comportamento do reclamante não era dos mais elogiáveis, mas não justifica a justa causa”, afirmou o relator, desembargador Manoel Antonio Ariano, em seu voto.
O bancário era assistente suporte jurídico I do Unibanco. Na reclamação trabalhista, afirmou que foi dispensado por suposta insubordinação, por ter dado publicidade à pressão excessiva da supervisora de sua equipe, que exigia "metas inatingíveis". Por isso, pediu a anulação da justa causa e, ainda, indenização por danos morais.
Na contestação, o Itaú afirmou que o motivo da dispensa foi a prática de "atos de indisciplina e insubordinação", porque a gestora de sua área, em 2008, descobriu, por meio de comentários de colegas do setor, que ele fazia empréstimos a juros, contrariando norma interna. A suspeita foi apurada e confirmada, segundo o banco, por meio de auditoria.
O juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu configurada a falta grave, e confirmou a justa causa, rejeitando o pedido de reparação civil. Segundo a sentença, emprestar dinheiro a juros "é atribuição específica de instituições financeiras", e a prática configuraria ato ilegal e de concorrência desleal para com o empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, acolhendo a alegação do bancário de que a prática de empréstimos era tolerada pelo banco. Segundo o TRT, a partir da análise dos autos, o controle disciplinar na agência era "frouxo", pois outros empregados também faziam negócios paralelos, como venda de ovos de páscoa. E, conforme depoimentos, punição não foi imediata, pois ele havia sido advertido dois anos antes da dispensa.
O TRT-2 também considerou exagerada a alegação de concorrência desleal. "Não se pode comparar uma pessoa física a uma instituição bancária em termos de empréstimo, além do que o banco não está estabelecido para fazer empréstimos a seus próprios funcionários, mas sim ao público em geral", afirma o acórdão. Mesmo considerando que o comportamento do bancário não era dos mais elogiáveis, o TRT afastou a justa causa.
O banco tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a relatora do agravo de instrumento, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, para concluir de forma diferente da do TRT-2, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão do TRT-2.
AIRR-230900-46.5.02.0090
Fonte: conjur.com.br
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou exagerada a alegação de que o funcionário praticava concorrência desleal com o banco. Além das verbas rescisórias, o banco deverá pagar R$ 50 mil de indenização.
“Não se pode comparar uma pessoa física a uma instituição bancária em termos de empréstimo, além do que o banco não está estabelecido para fazer empréstimos a seus próprios funcionários, ainda que isso seja possível, mas sim ao público em geral. É bem verdade que o comportamento do reclamante não era dos mais elogiáveis, mas não justifica a justa causa”, afirmou o relator, desembargador Manoel Antonio Ariano, em seu voto.
O bancário era assistente suporte jurídico I do Unibanco. Na reclamação trabalhista, afirmou que foi dispensado por suposta insubordinação, por ter dado publicidade à pressão excessiva da supervisora de sua equipe, que exigia "metas inatingíveis". Por isso, pediu a anulação da justa causa e, ainda, indenização por danos morais.
Na contestação, o Itaú afirmou que o motivo da dispensa foi a prática de "atos de indisciplina e insubordinação", porque a gestora de sua área, em 2008, descobriu, por meio de comentários de colegas do setor, que ele fazia empréstimos a juros, contrariando norma interna. A suspeita foi apurada e confirmada, segundo o banco, por meio de auditoria.
O juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu configurada a falta grave, e confirmou a justa causa, rejeitando o pedido de reparação civil. Segundo a sentença, emprestar dinheiro a juros "é atribuição específica de instituições financeiras", e a prática configuraria ato ilegal e de concorrência desleal para com o empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, acolhendo a alegação do bancário de que a prática de empréstimos era tolerada pelo banco. Segundo o TRT, a partir da análise dos autos, o controle disciplinar na agência era "frouxo", pois outros empregados também faziam negócios paralelos, como venda de ovos de páscoa. E, conforme depoimentos, punição não foi imediata, pois ele havia sido advertido dois anos antes da dispensa.
O TRT-2 também considerou exagerada a alegação de concorrência desleal. "Não se pode comparar uma pessoa física a uma instituição bancária em termos de empréstimo, além do que o banco não está estabelecido para fazer empréstimos a seus próprios funcionários, mas sim ao público em geral", afirma o acórdão. Mesmo considerando que o comportamento do bancário não era dos mais elogiáveis, o TRT afastou a justa causa.
O banco tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a relatora do agravo de instrumento, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, para concluir de forma diferente da do TRT-2, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão do TRT-2.
AIRR-230900-46.5.02.0090
Fonte: conjur.com.br