O pedido do ex-policial Paulo Roberto da Silva Almeida de ser indenizado pelo Estado de Goiás por danos morais e materiais foi negado pelo desembargador Carlos Alberto França, em decisão monocrática, mantendo sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Paulo Roberto foi mantido em cárcere por 127 dias antes de ser inocentado dos crimes pelo qual foi denunciado.
De acordo com os autos, o ex-policial militar respondia por formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo. Em seu pedido por indenização, ele alega que sofreu danos materiais pela apreensão de sua camioneta e estagnação profissional. Também justificou ter gasto dinheiro com a contratação de advogados, custas judiciais, fotocópias, deslocamento em audiências e com tratamentos psicológicos a que ele e sua família se submeteram.
Pelos danos morais, ele justificou ter passado pelo constrangimento da prisão e de ter sua imagem veiculada em jornais de grande circulação. Segundo Paulo Roberto, o processo a que respondeu foi um erro judicial “grotesco”, que culminou com sua exclusão da Polícia Militar.
O desembargador responsável pela decisão, no entanto, entendeu que a camioneta em questão foi apreendida por “possível chassi adulterado, licenciamento vencido e falta de habilitação”, quando estava em poder de seu filho. Ele também ressaltou que não cabia ao ex-policial uma indenização por estagnação profissional, já que sua possível promoção não passava de dedução. “A pretensão de indenização civil calcada em eventualidades, condições futuras e incertas é, no mínimo, temerária, não merecendo, portanto, acolhida”.
Carlos França também não viu motivos para a indenização por danos morais, já que a notícia veiculada foi elaborada de acordo com os dados fornecidas pelas autoridades policiais e limitaram-se a narrar o fato, sem que houvesse qualquer intuito em macular a imagem dos envolvidos.
O desembargador também destacou que não houve erro judicial na prisão do ex-PM. “le afirmou que “não há nenhuma prova nos autos que a prisão decretada tenha sido ilegal, mormente quando a segregação se deu em virtude dos elementos caracterizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência de crime e indício suficiente de autoria”.
Fonte: jornalopcao.com.br
De acordo com os autos, o ex-policial militar respondia por formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo. Em seu pedido por indenização, ele alega que sofreu danos materiais pela apreensão de sua camioneta e estagnação profissional. Também justificou ter gasto dinheiro com a contratação de advogados, custas judiciais, fotocópias, deslocamento em audiências e com tratamentos psicológicos a que ele e sua família se submeteram.
Pelos danos morais, ele justificou ter passado pelo constrangimento da prisão e de ter sua imagem veiculada em jornais de grande circulação. Segundo Paulo Roberto, o processo a que respondeu foi um erro judicial “grotesco”, que culminou com sua exclusão da Polícia Militar.
O desembargador responsável pela decisão, no entanto, entendeu que a camioneta em questão foi apreendida por “possível chassi adulterado, licenciamento vencido e falta de habilitação”, quando estava em poder de seu filho. Ele também ressaltou que não cabia ao ex-policial uma indenização por estagnação profissional, já que sua possível promoção não passava de dedução. “A pretensão de indenização civil calcada em eventualidades, condições futuras e incertas é, no mínimo, temerária, não merecendo, portanto, acolhida”.
Carlos França também não viu motivos para a indenização por danos morais, já que a notícia veiculada foi elaborada de acordo com os dados fornecidas pelas autoridades policiais e limitaram-se a narrar o fato, sem que houvesse qualquer intuito em macular a imagem dos envolvidos.
O desembargador também destacou que não houve erro judicial na prisão do ex-PM. “le afirmou que “não há nenhuma prova nos autos que a prisão decretada tenha sido ilegal, mormente quando a segregação se deu em virtude dos elementos caracterizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência de crime e indício suficiente de autoria”.
Fonte: jornalopcao.com.br