A sentença foi do juiz, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.
De acordo com advogado, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou WhatsApp", afirmou.
Na petição inicial, o advogado da gestante argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.
A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal:
"Mulher: to pensando aqui..
Homem: O que
Homem: ?
Mulher: vc sem camisinha ..
Mulher: e eu sem pilula
Homem: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte
Mulher: eu ja deveria ter tomado
Mulher: no domingo.."
Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Mulher: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga não vai poder
ir comigo.
Mulher: Sera que voce pode ir comigo ?
Mulher: A medica e as cinco e meia.
Homem: Olá....já estou dormindo....bjo
Mulher: Oi (...) tudo bem? Fui a medica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoço ou um jantar ? Beijos
Homem: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"
O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma na sentença.
Por Alexandre Facciolla
Fonte: ConJur