A Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso, assegura legalmente às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos uma velhice digna, podendo usufruir de garantias e prioridades nos campos da saúde, da cultura e do transporte. Considerando esta proteção especial, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação do município de Farroupilha, que tentou se eximir da responsabilidade de pagar parte do custo do abrigamento de uma idosa carente em um asilo privado.
Depois de ser condenado na primeira instância a arcar com metade do custo, o município argumentou, no recurso, que não tem responsabilidade pelo abrigamento — o que seria obrigação dos familiares da anciã. Alegou, também, falta de previsão orçamentária.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Newton Luís Fabrício, citou os artigos 196 e 230 da Constituição, que dispõem, respectivamente, sobre o direito universal à saúde e a proteção do idoso. "Ainda, cabe salientar que a falta de previsão orçamentária não pode obstar a prestação da medida pleiteada, sob pena de restar sem eficácia a garantia constitucional do direito à saúde, bem como de outros direitos constitucionalmente garantidos", escreveu na decisão monocrática, tomada na sessão do dia 5 de setembro.
A prefeitura de Farroupilha chamou à lide o estado do Rio Grande do Sul. Embora reconheça que a saúde é direito social e dever do Estado, o governo disse que o deferimento do pedido atenta contra a eficácia das políticas públicas, fugindo do controle e da ordem hierarquizadas.
A juíza Maria Cristina Rech, titular da 1ª Vara da Comarca de Farroupilha, indeferiu a inclusão do Rio Grande do Sul no processo e julgou procedente a ação, determinando o complemento de custeio solicitado na inicial.
Além da proteção à saúde prevista na Constituição, discorreu na sentença, a mulher está amparada pelo Estatuto do Idoso, que assegura “todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental”. Dessa forma, não há dúvidas sobre a responsabilidade do réu pelo custeio de parte da clínica em favor da autora.
"Demais disso, a previsão orçamentária não é óbice à concessão do pedido. É que incumbe ao Poder Executivo elaborar orçamentos que lhe permitam atender ao direito fundamental à saúde. Eventual omissão da Administração Pública não é oponível ao administrado", escreveu a juíza.
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Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Por Jomar Martins
Fonte: conjur.com.br
Depois de ser condenado na primeira instância a arcar com metade do custo, o município argumentou, no recurso, que não tem responsabilidade pelo abrigamento — o que seria obrigação dos familiares da anciã. Alegou, também, falta de previsão orçamentária.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Newton Luís Fabrício, citou os artigos 196 e 230 da Constituição, que dispõem, respectivamente, sobre o direito universal à saúde e a proteção do idoso. "Ainda, cabe salientar que a falta de previsão orçamentária não pode obstar a prestação da medida pleiteada, sob pena de restar sem eficácia a garantia constitucional do direito à saúde, bem como de outros direitos constitucionalmente garantidos", escreveu na decisão monocrática, tomada na sessão do dia 5 de setembro.
Ação Civil Pública
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para compelir o município a complementar a mensalidade cobrada pela Casa de Repouso Recanto das Borboletas, onde vive uma idosa que sofre do Mal de Alzheimer. A mulher, que teve se mudar para o asilo, não possui pais vivos nem descendentes. O valor requerido foi de R$ 1,7 mil mensais.A prefeitura de Farroupilha chamou à lide o estado do Rio Grande do Sul. Embora reconheça que a saúde é direito social e dever do Estado, o governo disse que o deferimento do pedido atenta contra a eficácia das políticas públicas, fugindo do controle e da ordem hierarquizadas.
A juíza Maria Cristina Rech, titular da 1ª Vara da Comarca de Farroupilha, indeferiu a inclusão do Rio Grande do Sul no processo e julgou procedente a ação, determinando o complemento de custeio solicitado na inicial.
Além da proteção à saúde prevista na Constituição, discorreu na sentença, a mulher está amparada pelo Estatuto do Idoso, que assegura “todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental”. Dessa forma, não há dúvidas sobre a responsabilidade do réu pelo custeio de parte da clínica em favor da autora.
"Demais disso, a previsão orçamentária não é óbice à concessão do pedido. É que incumbe ao Poder Executivo elaborar orçamentos que lhe permitam atender ao direito fundamental à saúde. Eventual omissão da Administração Pública não é oponível ao administrado", escreveu a juíza.
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Por Jomar Martins
Fonte: conjur.com.br