Não é possível incluir novos valores a serem cobrados após a apresentação da contestação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, liberou a União do pagamento de dívida da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA). A turma julgou recurso da Procuradoria-Regional da União da 2ª Região contra sentença que tinha responsabilizado a União pelo pagamento. Com isso foi assegurado a economia de mais de R$ 22,5 milhões aos cofres públicos.
A turma levou em consideração que a empresa acrescentou aos autos faturas sem a data de apresentação à RFFSA, como forma de comprovar eventuais atrasos no pagamento por parte da extinta rodovia federal. Acontece que, sem a data do protocolo de recebimento por parte da extinta ferrovia federal, como exige os contratos firmados, não há como comprovar esses adiamentos.
A empresa entrou com ação na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a União, como sucessora da RFFSA, com pedido para condenação ao pagamento de mais de R$ 7,1 milhões, valor atualizado até outubro de 1999.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu, na sentença original, a legitimidade do pedido, mas afirmou que deveriam ser excluídos dos cálculos dos débitos da RFFSA as faturas cujos vencimentos ocorreram no período anterior a 20 anos a contar da data do ajuizamento da ação, devido ao prazo de prescrição.
Apesar de considerar prescritos o débito de R$ 3,2 milhões, o magistrado sentenciou como devido pela União o montante total de R$ 22,5 milhões, em valores atualizados. Porém, a procuradoria apelou ao TRF-2 contra a decisão. O argumento central foi questionar a inclusão de novos valores a serem cobrados após o momento no qual já havia sido apresentada a contestação, contrariando o Código de Processo Civil (CPC).
Esses novos valores se referiam a outra ação sobre a mesma matéria, o que configuraria a litispendência, termo que refere-se ao ajuizamento de ação idêntica a outra que já está em curso.
Os advogados públicos alegaram, ainda, que a sentença partiu do pressuposto equivocado de que, constatada a litispendência, os valores pleiteados no outro processo poderiam ser adicionados, sem problemas, ao crédito já cobrado nesta ação. Além disso, os advogados da União demonstraram que a litispendência só ocorreu por erro da autora, que se manteve inerte ao deixar operar a coisa julgada.
Por isso, a procuradoria recorreu contra decisão que determinou a inclusão de contratos que não constavam na petição inicial. De acordo com as unidades da AGU, esses adendos representaram alteração substancial do objeto da demanda após a contestação, sem o devido consentimento dos advogados da União, como exige o CPC.
A procuradoria impugnou, ainda, o laudo pericial, alegando que "foram utilizadas como data de vencimento das faturas o prazo de 30 dias após a elaboração das mesmas e não da data de apresentação das mesmas". Dessa forma, o laudo contraria o ajuste fixado no contrato, de que o vencimento das faturas deve ser contado a partir da data de protocolo de recebimento pela RFFSA.
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, reformando a sentença original. Os magistrados também julgaram favoravelmente o agravo, excluindo do laudo pericial os valores dos contratos adicionados após a contestação. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0000510-68.2005.4.02.5101
Fonte: conjur.com.br
A turma levou em consideração que a empresa acrescentou aos autos faturas sem a data de apresentação à RFFSA, como forma de comprovar eventuais atrasos no pagamento por parte da extinta rodovia federal. Acontece que, sem a data do protocolo de recebimento por parte da extinta ferrovia federal, como exige os contratos firmados, não há como comprovar esses adiamentos.
A empresa entrou com ação na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a União, como sucessora da RFFSA, com pedido para condenação ao pagamento de mais de R$ 7,1 milhões, valor atualizado até outubro de 1999.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu, na sentença original, a legitimidade do pedido, mas afirmou que deveriam ser excluídos dos cálculos dos débitos da RFFSA as faturas cujos vencimentos ocorreram no período anterior a 20 anos a contar da data do ajuizamento da ação, devido ao prazo de prescrição.
Apesar de considerar prescritos o débito de R$ 3,2 milhões, o magistrado sentenciou como devido pela União o montante total de R$ 22,5 milhões, em valores atualizados. Porém, a procuradoria apelou ao TRF-2 contra a decisão. O argumento central foi questionar a inclusão de novos valores a serem cobrados após o momento no qual já havia sido apresentada a contestação, contrariando o Código de Processo Civil (CPC).
Esses novos valores se referiam a outra ação sobre a mesma matéria, o que configuraria a litispendência, termo que refere-se ao ajuizamento de ação idêntica a outra que já está em curso.
Os advogados públicos alegaram, ainda, que a sentença partiu do pressuposto equivocado de que, constatada a litispendência, os valores pleiteados no outro processo poderiam ser adicionados, sem problemas, ao crédito já cobrado nesta ação. Além disso, os advogados da União demonstraram que a litispendência só ocorreu por erro da autora, que se manteve inerte ao deixar operar a coisa julgada.
Por isso, a procuradoria recorreu contra decisão que determinou a inclusão de contratos que não constavam na petição inicial. De acordo com as unidades da AGU, esses adendos representaram alteração substancial do objeto da demanda após a contestação, sem o devido consentimento dos advogados da União, como exige o CPC.
A procuradoria impugnou, ainda, o laudo pericial, alegando que "foram utilizadas como data de vencimento das faturas o prazo de 30 dias após a elaboração das mesmas e não da data de apresentação das mesmas". Dessa forma, o laudo contraria o ajuste fixado no contrato, de que o vencimento das faturas deve ser contado a partir da data de protocolo de recebimento pela RFFSA.
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, reformando a sentença original. Os magistrados também julgaram favoravelmente o agravo, excluindo do laudo pericial os valores dos contratos adicionados após a contestação. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0000510-68.2005.4.02.5101
Fonte: conjur.com.br