STF admite corte de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo

O plenário do STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira, 2, em julgamento de RExt com repercussão geral reconhecida, sob relatoria do ministro Teori Zavascki, no qual o Estado de GO questionava acórdão do TJ goiano que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto.

Segundo a decisão do TJ, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. No RExt participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o DF.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, fez um histórico da evolução do teto remuneratório do funcionalismo na CF e mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no MS 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJ/GO. Na ocasião, afirmou o ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade.

Segundo o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na época, a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do artigo 37 da CF - o qual fixa o teto remuneratório do funcionalismo.
Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela EC 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.
Na linha de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé.

O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. "Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país", afirmou. No mesmo sentido votaram os ministros Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: RExt 609381
Fonte: migalhas.com.br
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