http://goo.gl/OrXUdB | É grande a expectativa entre os aprovados em concurso que foram obrigados à recorrer à Justiça para garantir a nomeação. O Supremo Tribunal Federal (STF) pode exigir que eles sejam indenizados por danos morais. Ontem (23), depois de um longo debate sobre o tema, o ministro Teori Zavascki pediu vistas do processo. Antes de o magistrado interromper o julgamento, dois votos favoráveis foram proferidos e outros dois contra o pagamento.
A ação tem origem em um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU), que questiona um acórdão da 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável à indenização. Pela decisão, o pagamento se refere ao período em que os candidatos nomeados deveriam ter assumido os cargos até a data da posse definida pela Justiça. Foi uma resposta à farra dos concursos. Muitos órgãos fazem seleções, mas não chamam os aprovados, que tiveram gastos para se prepararem. Em vários casos, os certames só servem para engordar o caixa das bancas organizadoras.
O governo justifica que “a indenização implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico”, pois “inexistiu a contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho”. A AGU afirma ainda que “não se pode entender que o atraso nas nomeações dos apelantes, que somente foram nomeados por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória”.
Na opinião do professor de direito da Universidade de Brasília (UnB) e especialista em direito administrativo Mamede Said Maia Filho, a indenização deve ser paga somente quando o processo transitou em julgado e não cabe mais recursos. Ele detalhou que o pagamento se justifica quando fica comprovado erro da Administração Pública. “O estado responde por danos a terceiros, mesmo quando não há dolo”, comentou.
Para Max Kolbe, especialista em concurso público e professor de direito constitucional, o dano material deve ser pago ao candidato porque a Administração Pública pratica ato ilícito ao deixar de nomeá-lo.
Fonte: diariodepernambuco.com.br
A ação tem origem em um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU), que questiona um acórdão da 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável à indenização. Pela decisão, o pagamento se refere ao período em que os candidatos nomeados deveriam ter assumido os cargos até a data da posse definida pela Justiça. Foi uma resposta à farra dos concursos. Muitos órgãos fazem seleções, mas não chamam os aprovados, que tiveram gastos para se prepararem. Em vários casos, os certames só servem para engordar o caixa das bancas organizadoras.
O governo justifica que “a indenização implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico”, pois “inexistiu a contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho”. A AGU afirma ainda que “não se pode entender que o atraso nas nomeações dos apelantes, que somente foram nomeados por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória”.
Em pauta
Durante o julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio, votou contra o recurso do Executivo e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Manifestaram-se a favor do governo os ministros Luiz Roberto Barroso e Dias Toffoli. A continuação do julgamento dependerá de análise de Teori Zavascki e do presidente da Corte, Ricardo Lewandowski, responsável por colocar a ação em pauta.Na opinião do professor de direito da Universidade de Brasília (UnB) e especialista em direito administrativo Mamede Said Maia Filho, a indenização deve ser paga somente quando o processo transitou em julgado e não cabe mais recursos. Ele detalhou que o pagamento se justifica quando fica comprovado erro da Administração Pública. “O estado responde por danos a terceiros, mesmo quando não há dolo”, comentou.
Para Max Kolbe, especialista em concurso público e professor de direito constitucional, o dano material deve ser pago ao candidato porque a Administração Pública pratica ato ilícito ao deixar de nomeá-lo.
Fonte: diariodepernambuco.com.br