União deve indenizar homem que teve veículo vendido em leilão

Levar um bem furtado a leilão, mesmo depois que uma pessoa comprova ser a proprietária, gera danos moral e material e, portanto, o dever de indenizar. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar a União a pagar R$ 45 mil a um homem que teve o caminhão leiloado pela Receita Federal.

O autor alegava que teve seu veículo furtado em 1983, na cidade de São Paulo. O caminhão foi apreendido por policiais federais quatro anos depois, tendo sido alvo de processo administrativo fiscal. O proprietário relatou que apresentou defesa depois que foi intimado, mas continuou sem o veículo. Quando ele conseguiu decisão na Justiça de Mato Grosso do Sul determinando a liberação, em 1990, o bem já havia sido leiloado pela Receita.

O homem cobrou então indenização por dano material, no valor de R$ 30 mil, e pelo valor que deixou de lucrar desde a determinação do juízo. A União contestou o pedido, alegando que o autor não se manifestou no prazo no procedimento administrativo, e disse que não caberia ressarcimento, pois o ente público agiu de forma lícita, conforme princípio da estrita legalidade.

Em primeira instância, o processo foi considerado já prescrito, pois a venda ocorreu em 1989 e a ação só foi apresentada em 1998, ultrapassando os cinco anos fixados em lei. Já o relator do caso no TRF-3, desembargador Nery Júnior, afirmou que o dono do caminhão interrompeu o prazo prescricional quando propôs ação na Justiça para conseguir o patrimônio de volta.

O desembargador também reconheceu os danos sofridos pelo autor, mesmo sem prova específica. “O dano moral experimentado pelo apelante, consistente na frustração pelas inúmeras tentativas de reaver o seu bem, comprado com trabalho árduo, por certo causou angústia e consternação, que dispensa a prova de efetivo prejuízo, obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo a obrigação de indenizar”, afirmou Nery Júnior. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

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Processo 0704468-30.1998.4.03.6106/SP
Fonte: conjur.com.br
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