O simples uso de fotografia não autorizada de um menor de idade em panfleto impresso é motivo suficiente para caracterizar dano moral, independentemente da finalidade de uso ou da imagem ser ofensiva. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao mandar um vereador de Juiz de Fora (MG) indenizar por dano moral em R$ 10 mil um menor em virtude do uso não autorizado de sua imagem em propaganda impressa de 2008, época de sua primeira reeleição.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que se trata de “dano presumido, sendo irrelevante o material não ter finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral”. A decisão reverteu entendimento da Justiça de Minas Gerais, que em primeira e segunda instâncias havia negado o pedido de indenização.
A fotografia retratava o momento em que o menor recebeu das mãos do vereador o diploma de conclusão de um curso de informática promovido pelo político no exercício do mandato. A foto foi reproduzida em informativo impresso da campanha para reeleição do vereador em 2008.
No STJ, a defesa do menor recorreu argumentando que "a utilização da imagem da pessoa sem a sua autorização constitui dano moral puro indenizável, cuja existência se presume, bastando a demonstração do ilícito". Pediu que fosse arbitrada indenização de R$ 10 mil.
De acordo com o ministro, é irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa). O relator afirmou que a turma concordou com o valor de R$ 10 mil por entender que houve mínima lesividade do ato. O valor será acrescido de correção monetária a partir da data do julgamento no STJ (23 de setembro de 2014) e juros moratórios contados a partir da época de distribuição do panfleto.
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu que a divulgação não autorizada da imagem de menor em material impresso de propaganda político-eleitoral realmente configura, por si só, dano moral indenizável. Destacou ainda que a jurisprudência do STJ estabelece que, “em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: conjur.com.br
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que se trata de “dano presumido, sendo irrelevante o material não ter finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral”. A decisão reverteu entendimento da Justiça de Minas Gerais, que em primeira e segunda instâncias havia negado o pedido de indenização.
A fotografia retratava o momento em que o menor recebeu das mãos do vereador o diploma de conclusão de um curso de informática promovido pelo político no exercício do mandato. A foto foi reproduzida em informativo impresso da campanha para reeleição do vereador em 2008.
No STJ, a defesa do menor recorreu argumentando que "a utilização da imagem da pessoa sem a sua autorização constitui dano moral puro indenizável, cuja existência se presume, bastando a demonstração do ilícito". Pediu que fosse arbitrada indenização de R$ 10 mil.
De acordo com o ministro, é irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa). O relator afirmou que a turma concordou com o valor de R$ 10 mil por entender que houve mínima lesividade do ato. O valor será acrescido de correção monetária a partir da data do julgamento no STJ (23 de setembro de 2014) e juros moratórios contados a partir da época de distribuição do panfleto.
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu que a divulgação não autorizada da imagem de menor em material impresso de propaganda político-eleitoral realmente configura, por si só, dano moral indenizável. Destacou ainda que a jurisprudência do STJ estabelece que, “em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: conjur.com.br