http://goo.gl/XVNySp | A 2ª turma do TRF da 3ª região confirmou, por unanimidade, decisão que condenou um advogado por ter subtraído um processo da secretaria.
A denúncia foi feita pelo MPF, como incurso no art. 337 do CP ("Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público").
Segundo o MPF, a razão para o fato "pode ter sido o eventual não repasse das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para tentar garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de apropriação indébita".
O juízo da 1ª vara Federal de Jaú condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil.
A defesa apelou, mas o desembargador Federal Peixoto Junior, relator, afirmou que a autoria do crime está devidamente comprovada e que, para tal conduta, não é necessário comprovar a motivação.
Processo : 0003649-18.2009.4.03.6117
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br
A denúncia foi feita pelo MPF, como incurso no art. 337 do CP ("Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público").
Segundo o MPF, a razão para o fato "pode ter sido o eventual não repasse das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para tentar garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de apropriação indébita".
O juízo da 1ª vara Federal de Jaú condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil.
A defesa apelou, mas o desembargador Federal Peixoto Junior, relator, afirmou que a autoria do crime está devidamente comprovada e que, para tal conduta, não é necessário comprovar a motivação.
Não é a acusação que tem de provar motivação explicando o delito que, repito, se evidenciado é porque alguma motivação havia. (...) É fato que os autos foram encontrados guardados na sala do réu e tudo quanto aduz a defesa em nada perturba o valor de prova das evidências da localização dos autos em poder do réu.Ele ressaltou ainda que, se houvesse qualquer engano, ao ser intimado para informar acerca da posse dos autos, o réu teria tentado corrigir a situação com a devolução dos mesmos. Quanto à prestação pecuniária, o relator entendeu que esta não viola o critério da capacidade econômica do condenado.
Processo : 0003649-18.2009.4.03.6117
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br