http://goo.gl/RrRtb6 | Para que se comprove a paternidade, a parte autora da ação deverá apresentar indícios do relacionamento. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça depois de um réu se recusar por duas vezes a fazer o exame de DNA. Ele alegou que, por conta do seu poder econômico, seria inviável fornecer material genético toda vez que alguém diz ser seu filho. No Brasil, não há norma que obrigue uma pessoa a se submeter ao exame.
O juízo de primeiro grau havia reconhecido a presunção absoluta por considerar que seria impossível ao autor da ação apresentar provas por outros meios, tendo em vista se tratar de um relacionamento esporádico e clandestino. A sentença se baseou no artigo 232 do Código Civil, segundo o qual a recusa à perícia ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
No entanto, o réu reclamou que o magistrado antecipou o julgamento da matéria, cerceando sua defesa, já que para ele não havia no processo elementos mínimos que indicassem a existência do suposto relacionamento entre o casal. Segundo alegações do processo, o autor, atualmente com 32 anos, teria tido educação custeada no exterior pelo réu, mas sempre por meios indiretos e com a preocupação de não deixar provas da paternidade.
Para a 4ª Turma do STJ, a presunção de paternidade deve ser considerada dentro do conjunto de provas levantado no processo. O colegiado entendeu também que a recusa não acarreta automaticamente a procedência do pedido, pois é necessário que o autor da ação de paternidade apresente os indícios mínimos de relacionamento entre a mãe e o investigado.
Para Salomão, a prova do relacionamento amoroso não é condição indispensável para a declaração de paternidade, muito menos a prova de um relacionamento clandestino ou esporádico. Mas a prova indireta, consistente em indícios, deve ser produzida para que seja prestigiada a verdade dos fatos. Ele votou no sentido de que o processo volte à primeira instância para que sejam produzidas as provas necessárias.
Votaram com Salomão os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira para dar parcial provimento ao pedido do réu recorrente. A ministra Isabel Gallotti também deu parcial provimento, mas em menor extensão. O relator do processo, ministro Marco Buzzi, ficou vencido. Ele afirmou que não se poderia exigir a produção de provas por parte do autor da ação, porque isso seria impossível. Segundo ele, o relacionamento sexual, muitas vezes, tem caráter reservado e furtivo, o que dificulta a produção de prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: conjur.com.br
O juízo de primeiro grau havia reconhecido a presunção absoluta por considerar que seria impossível ao autor da ação apresentar provas por outros meios, tendo em vista se tratar de um relacionamento esporádico e clandestino. A sentença se baseou no artigo 232 do Código Civil, segundo o qual a recusa à perícia ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
No entanto, o réu reclamou que o magistrado antecipou o julgamento da matéria, cerceando sua defesa, já que para ele não havia no processo elementos mínimos que indicassem a existência do suposto relacionamento entre o casal. Segundo alegações do processo, o autor, atualmente com 32 anos, teria tido educação custeada no exterior pelo réu, mas sempre por meios indiretos e com a preocupação de não deixar provas da paternidade.
Para a 4ª Turma do STJ, a presunção de paternidade deve ser considerada dentro do conjunto de provas levantado no processo. O colegiado entendeu também que a recusa não acarreta automaticamente a procedência do pedido, pois é necessário que o autor da ação de paternidade apresente os indícios mínimos de relacionamento entre a mãe e o investigado.
Revelia
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu o voto vencedor na 4ª Turma, a questão deve ser tratada da mesma forma como quando há revelia em processo de investigação de paternidade. Nesses casos, os fatos alegados não podem ser tidos como verdadeiros, cabendo ao autor apresentar prova mínima. No caso em julgamento, disse, não houve menção na sentença nem no acórdão aos fatos narrados ou às provas eventualmente produzidas pelas partes.Para Salomão, a prova do relacionamento amoroso não é condição indispensável para a declaração de paternidade, muito menos a prova de um relacionamento clandestino ou esporádico. Mas a prova indireta, consistente em indícios, deve ser produzida para que seja prestigiada a verdade dos fatos. Ele votou no sentido de que o processo volte à primeira instância para que sejam produzidas as provas necessárias.
Votaram com Salomão os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira para dar parcial provimento ao pedido do réu recorrente. A ministra Isabel Gallotti também deu parcial provimento, mas em menor extensão. O relator do processo, ministro Marco Buzzi, ficou vencido. Ele afirmou que não se poderia exigir a produção de provas por parte do autor da ação, porque isso seria impossível. Segundo ele, o relacionamento sexual, muitas vezes, tem caráter reservado e furtivo, o que dificulta a produção de prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: conjur.com.br