http://goo.gl/4NPpHZ | Este artigo não pretende dar uma abordagem acadêmica, legal ou penal à Legislação Anticorrupção Brasileira, mas sim, trazer à tona alguns fatos atuais sobre o tema.
A Lei 8.429 de 1992 foi um dos primeiros diplomas legais em nossa legislação a criminalizar as figuras de enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário, e a descrever os atos de improbidade administrativa que atentassem contra os princípios da administração pública. A pena prevista pela infração criminal era o ressarcimento do dano, multa, proibição de contratar com o Poder Público e perdas de direitos políticos.
A figura da Corrupção ativa foi caracterizada no Código Penal, em seu artigo 333 no ano de 2003 como sendo “Oferecer ou promover vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 anos e multa”. Em 2013 foi promulgada a Lei 12.846 de 2013, a Lei Anticorrupção, pela qual as pessoas jurídicas passam a ter responsabilidade civil e administrativa pela prática de ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Veja-se que passa a existir responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Uma grande novidade e importante alteração em nosso sistema jurídico atual.
As principais práticas descritas como infrações são: corromper agentes públicos; fraudar licitações ou contratos públicos; frustrar mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo de um procedimento licitatório. Foram criminalizados também os pagamentos para facilitação. As penas se tornaram visivelmente mais graves e muito onerosas, podendo ser multas de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida; ainda, publicação extraordinária da decisão condenatória (Jornais de grande circulação); vedação de contratar com o Poder Público; e em casos extremos, podendo chegar à extinção compulsória das atividades da empresa.
Uma das inovações da nova legislação é a atenuação das sanções previstas quando houver a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; ou seja, a existência de um programa robusto de Compliance e Governança Corporativa para que a redução seja aplicada.
Ou seja, as empresas que demonstrarem políticas de prevenção à corrupção terão tratamento diferenciado perante a Justiça. Empresas que possuam programas efetivos de Compliance, demonstrando a existência de controles internos, treinamento de pessoal e procedimentos cumpridos, conseguirão provar sua idoneidade perante situações de penalidade.
Outra mudança significativa da lei é o acordo de leniência, prevendo que as empresas envolvidas em processos de corrupção que colaborarem com a Justiça terão abrandamento de pena. Esta prática vem da legislação americana e existe muita controvérsia de como será usada no Brasil e de quais serão os reais impactos desta conduta.
O mundo corporativo está mudando, está cada vez mais profissionalizado; e práticas que antigamente eram aceitas como “possíveis” passaram a ser criminalizadas e sujeitas a sanções penais e multas vultosas, podendo até inviabilizar o negócio. Pagamentos de facilitação, e até presentes passaram a ser práticas absolutamente banidas pelas regras da Governança Corporativa.
O Brasil só tem a ganhar com isso. O combate à corrupção irá consolidar a Segurança Jurídica do país, e oferecer um ambiente corporativo que poderá se tornar mais atraente a investimento. Basta lembrar que o Brasil ocupa a 72ª posição no índice de percepção de corrupção, segundo relatório da Organização Transparência Internacional datado de dezembro de 2013, onde aponta que o Brasil ocupa esta posição perante 177 países analisados. Entre os Brics o Brasil é o país com a maior percepção de corrupção.
A Dinamarca e a Nova Zelândia ficaram empatadas em primeiro lugar como os países em que a população tem menor percepção de que seus servidores públicos e políticos são corruptos. As duas nações registraram um índice de 91 — a escala vai de 0 (extremamente corrupto) a 100 (muito transparente). O índice brasileiro foi de 42 — um ponto a menos que em 2012, quando o país ficou em 69º lugar.
Neste panorama é fácil de perceber a existência de altíssimos níveis de corrupção em países onde o gasto com Compliance é muito baixo; com a agravante da corrupção ser perpetrada na existência de muitas agências reguladoras, como ocorre em países do Terceiro Mundo, incluindo neste caso o Brasil.
Com a nova legislação de combate a corrupção no país, espera-se iniciar uma nova fase de amadurecimento deste em face a noções de civilidade, procurando combater e diminuir práticas nocivas à sociedade, e que via de regra, custam muito caro ao país como um todo.
E como dizem no jargão que anda circulando pelos meios jurídicos: “If you think compliance is expensive, try non compliance”, em tradução livre, se você acha compliance caro, tente não compliance.
Por Maria Cartaxo
Fonte: conjur.com.br
A Lei 8.429 de 1992 foi um dos primeiros diplomas legais em nossa legislação a criminalizar as figuras de enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário, e a descrever os atos de improbidade administrativa que atentassem contra os princípios da administração pública. A pena prevista pela infração criminal era o ressarcimento do dano, multa, proibição de contratar com o Poder Público e perdas de direitos políticos.
A figura da Corrupção ativa foi caracterizada no Código Penal, em seu artigo 333 no ano de 2003 como sendo “Oferecer ou promover vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 anos e multa”. Em 2013 foi promulgada a Lei 12.846 de 2013, a Lei Anticorrupção, pela qual as pessoas jurídicas passam a ter responsabilidade civil e administrativa pela prática de ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Veja-se que passa a existir responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Uma grande novidade e importante alteração em nosso sistema jurídico atual.
As principais práticas descritas como infrações são: corromper agentes públicos; fraudar licitações ou contratos públicos; frustrar mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo de um procedimento licitatório. Foram criminalizados também os pagamentos para facilitação. As penas se tornaram visivelmente mais graves e muito onerosas, podendo ser multas de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida; ainda, publicação extraordinária da decisão condenatória (Jornais de grande circulação); vedação de contratar com o Poder Público; e em casos extremos, podendo chegar à extinção compulsória das atividades da empresa.
Uma das inovações da nova legislação é a atenuação das sanções previstas quando houver a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; ou seja, a existência de um programa robusto de Compliance e Governança Corporativa para que a redução seja aplicada.
Ou seja, as empresas que demonstrarem políticas de prevenção à corrupção terão tratamento diferenciado perante a Justiça. Empresas que possuam programas efetivos de Compliance, demonstrando a existência de controles internos, treinamento de pessoal e procedimentos cumpridos, conseguirão provar sua idoneidade perante situações de penalidade.
Outra mudança significativa da lei é o acordo de leniência, prevendo que as empresas envolvidas em processos de corrupção que colaborarem com a Justiça terão abrandamento de pena. Esta prática vem da legislação americana e existe muita controvérsia de como será usada no Brasil e de quais serão os reais impactos desta conduta.
O mundo corporativo está mudando, está cada vez mais profissionalizado; e práticas que antigamente eram aceitas como “possíveis” passaram a ser criminalizadas e sujeitas a sanções penais e multas vultosas, podendo até inviabilizar o negócio. Pagamentos de facilitação, e até presentes passaram a ser práticas absolutamente banidas pelas regras da Governança Corporativa.
O Brasil só tem a ganhar com isso. O combate à corrupção irá consolidar a Segurança Jurídica do país, e oferecer um ambiente corporativo que poderá se tornar mais atraente a investimento. Basta lembrar que o Brasil ocupa a 72ª posição no índice de percepção de corrupção, segundo relatório da Organização Transparência Internacional datado de dezembro de 2013, onde aponta que o Brasil ocupa esta posição perante 177 países analisados. Entre os Brics o Brasil é o país com a maior percepção de corrupção.
A Dinamarca e a Nova Zelândia ficaram empatadas em primeiro lugar como os países em que a população tem menor percepção de que seus servidores públicos e políticos são corruptos. As duas nações registraram um índice de 91 — a escala vai de 0 (extremamente corrupto) a 100 (muito transparente). O índice brasileiro foi de 42 — um ponto a menos que em 2012, quando o país ficou em 69º lugar.
Neste panorama é fácil de perceber a existência de altíssimos níveis de corrupção em países onde o gasto com Compliance é muito baixo; com a agravante da corrupção ser perpetrada na existência de muitas agências reguladoras, como ocorre em países do Terceiro Mundo, incluindo neste caso o Brasil.
Com a nova legislação de combate a corrupção no país, espera-se iniciar uma nova fase de amadurecimento deste em face a noções de civilidade, procurando combater e diminuir práticas nocivas à sociedade, e que via de regra, custam muito caro ao país como um todo.
E como dizem no jargão que anda circulando pelos meios jurídicos: “If you think compliance is expensive, try non compliance”, em tradução livre, se você acha compliance caro, tente não compliance.
Por Maria Cartaxo
Fonte: conjur.com.br