http://goo.gl/8ga3m5 | "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo."
A partir desse entendimento, a 3ª turma do STJ condenou um vereador do município de Juiz de Fora/MG a indenizar em R$ 10 mil a um menor de idade que teve foto utilizada em propaganda eleitoral sem autorização.
Em 2008, o então candidato à reeleição distribuiu informativo impresso como propaganda eleitoral, no qual foi publicada foto do menor recebendo das mãos do vereador uma espécie de diploma pela conclusão de curso de capacitação profissional, supostamente, oferecido por ele a pessoas de baixa renda.
Embora tenham reconhecido que houve uso não autorizado da imagem, os juízos de primeiro e segundo grau entenderam que não ficou demonstrado o efetivo dano, negando o pedido de indenização.
Em análise do recurso no STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou, entretanto, que é entendimento consolidado na Corte que, "em se tratando de direto à imagem, a obrigação da reparação decore do próprio uso indevido do direto personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso".
O ministro acrescentou ainda "ser irrelevante, para o reconhecimento do dever do recorrido indenizar o menor autor pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição".
Assim, entendeu que o recurso deveria ser provido a fim de reconhecer ao recorrente o direto à indenização pelos danos morais suportados.
Processo relacionado: REsp 1217422
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br
A partir desse entendimento, a 3ª turma do STJ condenou um vereador do município de Juiz de Fora/MG a indenizar em R$ 10 mil a um menor de idade que teve foto utilizada em propaganda eleitoral sem autorização.
Em 2008, o então candidato à reeleição distribuiu informativo impresso como propaganda eleitoral, no qual foi publicada foto do menor recebendo das mãos do vereador uma espécie de diploma pela conclusão de curso de capacitação profissional, supostamente, oferecido por ele a pessoas de baixa renda.
Embora tenham reconhecido que houve uso não autorizado da imagem, os juízos de primeiro e segundo grau entenderam que não ficou demonstrado o efetivo dano, negando o pedido de indenização.
Em análise do recurso no STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou, entretanto, que é entendimento consolidado na Corte que, "em se tratando de direto à imagem, a obrigação da reparação decore do próprio uso indevido do direto personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso".
O ministro acrescentou ainda "ser irrelevante, para o reconhecimento do dever do recorrido indenizar o menor autor pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição".
Assim, entendeu que o recurso deveria ser provido a fim de reconhecer ao recorrente o direto à indenização pelos danos morais suportados.
Processo relacionado: REsp 1217422
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br