http://goo.gl/DcdkN6 | O consumidor tem o direito de reclamar dos serviços que lhe são prestados, mas não pode, sob esse pretexto, causar danos à imagem de uma instituição. Essa foi a base da decisão que obrigou o Facebook a tirar duas páginas do ar por terem conteúdo considerado prejudicial à imagem de uma faculdade. A rede social tem 72 horas para apagar os perfis “FAJuta Zoiada” e “Unifaj Incoveniente”, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Os perfis foram criados com o objetivo de reclamar das condições do Centro de Ciências de Jussara (FAJ).
A conclusão do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Serranópolis (GO), é de que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede. Ele ressaltou que fica evidente o abuso ao direito à manifestação quando se utiliza de forma indevida o logotipo e a marca para causar dano à imagem da instituição.
O juiz disse que não nega aos autores das páginas o direito de reclamar, já que os consumidores devem prezar pela excelência no serviço, mas que "ao agir dizendo que a faculdade é ‘FAJuta’ ou ‘inconveniente’, ou ainda, ‘Faj, descompromisso com o seu futuro’, os autores ultrapassam e ferem o direito de expressão que deve ser livre, porém, comedido".
Carneiro Neto considerou o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei 12.965/2014, em que poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO
Processo 201404132931
Fonte: conjur.com.br
A conclusão do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Serranópolis (GO), é de que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede. Ele ressaltou que fica evidente o abuso ao direito à manifestação quando se utiliza de forma indevida o logotipo e a marca para causar dano à imagem da instituição.
O juiz disse que não nega aos autores das páginas o direito de reclamar, já que os consumidores devem prezar pela excelência no serviço, mas que "ao agir dizendo que a faculdade é ‘FAJuta’ ou ‘inconveniente’, ou ainda, ‘Faj, descompromisso com o seu futuro’, os autores ultrapassam e ferem o direito de expressão que deve ser livre, porém, comedido".
Carneiro Neto considerou o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei 12.965/2014, em que poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO
Processo 201404132931
Fonte: conjur.com.br