http://goo.gl/fwzQvo | O plenário do STM manteve a condenação de um civil que postou fotos em seu perfil do Facebook em que vestia, indevidamente, um uniforme militar. O homem foi condenado à pena de 30 dias de detenção, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.
O artigo 172 do CPM define como crime o uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. Segundo o STM, o jovem teria se passado por um 2º tenente na rede social e mantinha diversas fotografias em seu perfil nas quais aparecia usando as peças, que são de uso privativo do exército. Além disso, ele se identificou como filho do chefe do Estado-maior da 4ª Brigada de Infantaria Motorizada, com o intuito de obter vantagens.
A defesa pediu a absolvição do réu, alegando a atipicidade de conduta por ausência de dolo, e com base nos princípios da insignificância e intervenção mínima. No entanto, a maioria dos ministros da Corte seguiu o entendimento do relator do processo, ministro José Barroso Filho, que não acolheu o apelo da defesa. Para o magistrado, tanto a autoria como a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de prova testemunhal e documental, bem como a presença de todos os elementos caracterizadores do delito, descrito no artigo 172 do CPM.
A presença do dolo também ficou comprovada segundo Barroso Filho, como a vontade clara, livre e consciente do acusado de se passar por militar, pela utilização indevida do uniforme. Para o relator, "nem mesmo os argumentos defensivos de que a conduta do acusado foi 'mera brincadeira', invocando os princípios da intervenção mínima e da insignificância, merecem melhor sorte". Ele argumentou que, levando em conta a intensidade do dolo e as circunstâncias que caracterizaram a conduta, configura-se perfeitamente a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado: a autoridade militar.
Processo: 0000018-54.2013.7.04.0004 - MG
Fonte: migalhas.com.br
O artigo 172 do CPM define como crime o uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. Segundo o STM, o jovem teria se passado por um 2º tenente na rede social e mantinha diversas fotografias em seu perfil nas quais aparecia usando as peças, que são de uso privativo do exército. Além disso, ele se identificou como filho do chefe do Estado-maior da 4ª Brigada de Infantaria Motorizada, com o intuito de obter vantagens.
A defesa pediu a absolvição do réu, alegando a atipicidade de conduta por ausência de dolo, e com base nos princípios da insignificância e intervenção mínima. No entanto, a maioria dos ministros da Corte seguiu o entendimento do relator do processo, ministro José Barroso Filho, que não acolheu o apelo da defesa. Para o magistrado, tanto a autoria como a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de prova testemunhal e documental, bem como a presença de todos os elementos caracterizadores do delito, descrito no artigo 172 do CPM.
A presença do dolo também ficou comprovada segundo Barroso Filho, como a vontade clara, livre e consciente do acusado de se passar por militar, pela utilização indevida do uniforme. Para o relator, "nem mesmo os argumentos defensivos de que a conduta do acusado foi 'mera brincadeira', invocando os princípios da intervenção mínima e da insignificância, merecem melhor sorte". Ele argumentou que, levando em conta a intensidade do dolo e as circunstâncias que caracterizaram a conduta, configura-se perfeitamente a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado: a autoridade militar.
Processo: 0000018-54.2013.7.04.0004 - MG
Fonte: migalhas.com.br